MPDFT

Módulo II · Maria da Penha Vai à Escola

13º Curso · Violência Sexual SEEDF · EAPE 16 ABR 2026 · 9h–11h

MÓDULO II:
LEI MARIA DA PENHA
E LEGISLAÇÕES DE PROTEÇÃO

Programa Maria da Penha Vai à Escola — Abordagem técnica das situações de violência sexual para profissionais da educação da rede pública do Distrito Federal.

QR Code — acesse a apresentação
https://apresentacaolmp.netlify.app/

Aponte a câmera — acesse em qualquer dispositivo

BLOCO A

Padronização, experiência e diálogo

BLOCO B

História e legislação com perspectiva de gênero

BLOCO C

Legislação, prática e fluxo no DF

Bloco A · Padronização e Diálogo

POR QUE ESTAMOS AQUI?

A Escola como Escudo

A escola é o segundo espaço de socialização da criança — o primeiro é a família. É na escola que muitas situações de violência são identificadas pela primeira vez: porque é na escola que a criança passa a maior parte do tempo fora de casa, porque profissionais treinados podem observar sinais, e porque é na escola que a criança pode encontrar um adulto de confiança.

Se a violência acontece dentro de casa…

…é na escola que ela pode ser vista. A capacitação dos profissionais da educação é, portanto, uma questão de vida ou morte. Cada profissional nesta sala é parte da rede de proteção.

Experiência Compartilhada

Antes de falar de leis, é preciso falar de pessoas. Cada profissional nesta sala carrega experiências, dúvidas, angústias e acertos. Este é um espaço seguro para compartilhar — não para julgar. A legislação ganha sentido quando dialogamos sobre as situações reais que enfrentamos.

Dados que nos movem (2024)

87.545

estupros registrados — um a cada 6 minutos

76,8%

das vítimas eram crianças e adolescentes de até 14 anos

1.492

feminicídios — 70% mulheres negras

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025

Padronizar é democratizar a proteção

A padronização garante que toda criança e todo adolescente, em qualquer escola do DF, receba o mesmo nível de atenção e encaminhamento — independentemente da regional de ensino, do turno ou da experiência individual do profissional.

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

NOTA METODOLÓGICA

Este estudo adota o método histórico-materialista, compreendendo que as normas jurídicas não surgem no vácuo, mas são produto das condições materiais de existência, das relações de produção e das lutas concretas de sujeitos historicamente situados.

Nessa perspectiva, a legislação reflete e reproduz — mas também pode contestar — as hierarquias de raça, gênero e classe que estruturam a formação social brasileira. As fontes incluem textos normativos primários, jurisprudência e documentos internacionais validados.

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

PERÍODO I — BRASIL COLÔNIA (1500–1822)

O não-direito das mulheres e crianças sob o regime escravocrata.

1603

Ordenações Filipinas

Tratavam mulheres e crianças como extensões do poder patriarcal. O Livro V autorizava o marido a matar a esposa adúltera flagrada ("direito de morte"). Crianças estavam sob pátrio poder absoluto. Para as mulheres negras escravizadas, não havia o reconhecimento de humanidade plena; eram tratadas como res (coisa). O útero da mulher negra era instrumento de reprodução do capital sob o princípio partus sequitur ventrem.

1726

A Roda dos Expostos

Tambor giratório embutido em paredes de instituições de caridade, que permitia o abandono anônimo de recém-nascidos — alternativa ao aborto e ao infanticídio. Originário da Europa católica (séc. XVI), difundiu-se em Portugal a partir de 1498 com as Misericórdias; as Câmaras eram obrigadas pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas a custear a criação dos enjeitados até os 7 anos, pagando "criadores de expostos". O sistema foi extinto em Portugal em 1866.

No Brasil Colonial

As primeiras rodas foram instaladas nas Santas Casas de Salvador (1726) e Rio de Janeiro (1738), financiadas por doações de comerciantes portugueses e subsídios das Câmaras. A "proteção" funcionava como dispositivo de controle moral para ocultar filhos ilegítimos das famílias brancas — mas recebia uma proporção crescente de crianças negras e pardas abandonadas. A mortalidade dos expostos superava 50%. A proteção nasceu, portanto, como gestão racializada do abandono.

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

PERÍODO II — BRASIL IMPÉRIO (1822–1889)

Patriarcado constitucionalizado e leis abolicionistas.

1824

Constituição Imperial

Nenhuma menção a mulheres ou crianças. Cidadania restrita: mulheres não votavam, escravizados eram juridicamente invisíveis e propriedades privadas.

1830

Código Criminal do Império

Hierarquias entre "mulher honesta" e "prostituta". Casamento com a vítima extinguia a punibilidade (até 2005). Mulheres escravizadas violentadas por seus senhores não tinham proteção.

1850

Lei Eusébio de Queirós

Proibiu o tráfico transatlântico. Aumentou a pressão sobre a reprodução biológica das mulheres negras escravizadas para manter a força de trabalho.

1871

Lei do Ventre Livre

Filhos nascem livres, mas os "ingênuos" ficavam sob tutela do senhor até 8 ou 21 anos. Primeira legislação a tratar da infância negra, mas prolongou a exploração.

1885

Lei dos Sexagenários

Liberdade com obrigação de serviço. Na prática, liberava a força de trabalho "improdutiva" eximindo o senhor dos custos com a velhice.

1888

Lei Áurea

Abolição formal sem reparação. Mulheres negras (maioria do trabalho doméstico/urbano) foram lançadas à miséria sem proteção jurídica ou social.

Bloco B · Século XIX

CIDADANIA RESTRITA E LUTA FEMININA

Cidadãos Ativos vs. Passivos

A principal dúvida desse período era: “Será que a palavra CIDADÃO se referia apenas aos homens ou às mulheres também?”. O sistema seguia o sufrágio censitário (renda). Eleições para deputados/senadores exigiam cidadãos ativos com renda anual mínima de 200 mil réis.

O conceito veio da política francesa: mulheres eram cidadãs passivas. Tinham direitos civis (podiam receber herança), mas não exercer opinião sobre política. Além da exclusão racial, a participação era restringida pelo fator econômico e de gênero.

Nísia Floresta

Nísia Floresta

No Brasil, a luta pelos direitos ganhou força com Nísia Floresta, que leu e traduziu escritos de Mary Wollstonecraft. Foi grande defensora da educação feminina — passo fundamental para a emancipação.

Ama Negra

As Amas Negras

Enquanto as mulheres brancas da elite lutavam por emancipação literária e política, as mulheres negras seguiam escravizadas, servindo como amas de leite e reprodutoras do sistema.

Referência: Photographie Bonnevide. [Ama negra carregando criança nas costas]. Senegal: [188-]. Acervo Digital da Biblioteca Nacional.

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

PERÍODO III — PRIMEIRA REPÚBLICA (1889–1930)

Criminalização da pobreza negra e exclusão das mulheres.

1891

Constituição Republicana

Igualdade formal, mas silêncio sobre mulheres (excluídas do sufrágio na prática). Nenhuma menção a crianças. Excluía do voto analfabetos, mendigos e praças de pré — abarcando a imensa maioria da população negra recém-liberta.

1890

Código Penal Republicano

Manteve a distinção entre mulher honesta/pública. Inovou ao excluir responsabilidade penal por "completa perturbação dos sentidos" — dispositivo que fundamentou por décadas a infame tese da "legítima defesa da honra".

1890+

Vadiagem e Controle Racial

O CP de 1890 e a posterior Lei das Contravenções (1941) criminalizaram a "vadiagem". Foi instrumento central de controle racial: mulheres negras respondiam por 41% das condenações por vadiagem em 1907. A criminalização da pobreza foi a resposta estatal à questão social.

Bloco B · Sufragismo Brasileiro

SUFRAGISTAS NO BRASIL

A luta pelo voto feminino: do século XIX à conquista de 24 de fevereiro de 1932.

Visita das delegadas sufragistas ao Palácio do Catete (1931)

Visita das delegadas ao Palácio do Catete. Jornal Correio da Manhã, 20 de junho de 1931.

As Precursoras — Século XIX

Nísia Floresta (1810–1885)

Considerada a primeira feminista do Brasil. Publicou em 1832 Direitos das Mulheres e Injustiça dos Homens, inspirado em Mary Wollstonecraft. Fundou em 1838 uma das primeiras escolas a ensinar ciências e línguas para meninas.

Josefina Álvares de Azevedo (1851–1913)

Fundou em 1888 o jornal A Família, pioneiro do feminismo. Em 1890 escreveu a peça O Voto Feminino e atuou ativamente pela inclusão do sufrágio na Constituição de 1891.

Rio Grande do Norte — Pioneiro

Celina Guimarães Viana (1890–1972)

Em 1927, o RN aprovou lei estadual permitindo o voto feminino — primeira no Brasil e na América Latina. Celina foi a primeira mulher a se alistar como eleitora, em 25/11/1927, em Mossoró.

Alzira Soriano (1897–1963)

Em 1928, eleita prefeita de Lajes (RN) — a primeira mulher eleita prefeita no Brasil e na América Latina.

A Primeira Onda Sufragista

Leolinda de Figueiredo Daltro (1859–1935)

Fundou o Partido Republicano Feminino (1910), o primeiro partido fundado por uma mulher no Brasil. Em 1917, organizou uma marcha pelas ruas do Rio exigindo o voto.

Bertha Lutz (1894–1976)

Maior liderança sufragista brasileira. Fundou a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (1922), articulou campanhas ao Congresso e redes internacionais. Eleita suplente de deputada em 1936.

Carmen Portinho (1903–2001)

Uma das primeiras mulheres a se formar em engenharia no Brasil. Presidiu a União Universitária Feminina e atuou ao lado de Bertha Lutz.

A Conquista e seus Desdobramentos

Em 24/02/1932, o Código Eleitoral instituiu o sufrágio feminino — inicialmente facultativo para a maioria. A CF/1934 consolidou o direito.

Carlota Pereira de Queirós (1892–1982)

Médica paulista, primeira mulher eleita deputada federal (1933), única entre 254 constituintes que elaboraram a CF/1934.

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

PERÍODO IV — ERA VARGAS E PÓS-GUERRA (1930–1964)

Os primeiros direitos formais e sociais.

1927

Código de Menores (Mello Mattos)

Fixou imputabilidade aos 18 anos e proibiu a Roda dos Expostos. Inaugurou a doutrina da situação irregular: o Estado só intervia quando o menor estivesse em abandono ou perigo moral. Não se falava em direitos, mas em "assistência". Crianças pobres (predominantemente negras) eram institucionalizadas não por infrações, mas por serem pobres.

1943

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Trouxe proteções específicas para o trabalho feminino (licença-maternidade, proibição de demissão por gestação). No entanto, excluiu expressamente as trabalhadoras domésticas — categoria herdada do trabalho escravo e composta esmagadoramente por mulheres negras. A equiparação total só viria em 2013 (PEC das Domésticas).

Feminismo Liberal - Fon-Fon 1913
Cultura e Discurso

O FEMINISMO TOLERADO

Feminismo Liberal (1913)

Charge da Revista "Fon-Fon!". Quando muito, os homens da redação exaltavam o sufragismo suave, tranquilo e pacífico; aquele das mulheres belas e "femininas". Eram os homens ditando às mulheres como deviam fazer o seu feminismo.

Cultura e Discurso · Mídia

A MÍDIA QUE FEZ PIADA DO FEMINICÍDIO

Manchetes e editoriais que tratavam o assassinato de mulheres como crônica de costumes, curiosidade ou humor involuntário — normalizando o que deveriam denunciar.

Manchete Editorial 1
Manchete Editorial 2

"Quando a imprensa ri de uma morte, ou relativiza, ou culpa a vítima, ela não apenas reflete a cultura — ela a produz. O humor sobre feminicídio diz ao agressor que a sociedade, no fundo, compreende."

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

PERÍODO V — DITADURA MILITAR (1964–1985)

Avanços pontuais em contexto autoritário e institucionalização violenta.

1962

Estatuto da Mulher Casada

Marco civilista: retirou a mulher casada do rol de pessoas "relativamente incapazes" (onde estavam no CC/1916). Permitiu exercer profissão, ter bens e pátrio poder sem autorização. Porém, o marido permanecia como "chefe da sociedade conjugal".

1977

Lei do Divórcio

Precedida pela EC 9/1977, permitiu a dissolução do vínculo conjugal pela primeira vez no Brasil. Representou um avanço para a autonomia das mulheres, embora inicialmente condicionada a prazos e requisitos rigorosos.

1979

Código de Menores / FEBEM

Manteve a "situação irregular". A FUNABEM (criada em 1964) e as FEBEMs estaduais foram os instrumentos de execução dessa política — marcados por práticas violentas, encarceramento e violações que incidiam desproporcionalmente sobre crianças negras e periféricas.

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

PERÍODO VI — REDEMOCRATIZAÇÃO E CF/88

Ruptura paradigmática, direitos da mulher e proteção integral da infância.

1984–1985

CEDAW, CNDM e 1ª Delegacia da Mulher

1984: Ratificação da CEDAW (ONU). 1985: Criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e fundação da 1ª DDM em SP — o Estado passa a reconhecer a violência contra a mulher como problema público, não privado.

1986–1988

A Carta das Mulheres Brasileiras

Campanha "Constituinte Para Valer Tem Que Ter Palavra de Mulher". Resultou na aprovação de quase 80% das reivindicações da Carta.

1988

A Constituição Cidadã

Mulheres: Art. 5º, I (Igualdade plena). Art. 226, §8º determinou que o Estado criasse mecanismos para coibir violência nas relações familiares (base da LMP).

Crianças: Art. 227 inaugurou a Doutrina da Proteção Integral e Prioridade Absoluta. Art. 228 (inimputabilidade penal).

Raça: Art. 5º, XLII tornou o racismo crime inafiançável e imprescritível; o ADCT garantiu demarcação de terras quilombolas.

Manifestação Anos 80

A Luta nas Ruas (Anos 80)

Manifestação pelos direitos da infância e da juventude. A mobilização popular foi essencial para a inclusão do Artigo 227 na Constituição Federal de 1988, garantindo prioridade absoluta às crianças e rompendo de vez com o famigerado Código de Menores.

Bloco B · Perspectiva de Gênero

INTERSECCIONALIDADE E
AS MULHERES NA HISTÓRIA

Raça × Gênero: 70% das vítimas de feminicídio no Brasil são mulheres negras. 65,2% das crianças em trabalho infantil são pretas ou pardas. 67% dos adolescentes no SINASE são negros.

Classe × Infância: A institucionalização da criança pobre transforma a questão social em questão policial. O ECA rompe com isso, mas o subfinanciamento recria a seletividade.

A professora que não notifica uma suspeita porque a criança vem de "família boa" reproduz o viés de classe. A tomada de consciência é um requisito técnico.

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Genealogia do Pensamento

O silenciamento histórico esconde que a agência feminina sempre existiu. A seguir, uma jornada pelas pensadoras e pioneiras globais e brasileiras que construíram as bases dos nossos direitos.

Genealogia do Pensamento

PIONEIRAS: ANTIGUIDADE E IDADE MÉDIA

Enheduanna & Hatshepsut

c. 2285 a.C. / c. 1507 a.C. · Mesopotâmia e Egito

Enheduanna: Sacerdotisa suméria, a primeira autora nomeada da história humana. Compôs hinos num domínio quase exclusivo masculino.
Hatshepsut: Faraó egípcia que governou adotando regalia masculina. Após sua morte, sofreu uma das primeiras damnatio memoriae documentadas.

Teano de Crotona

Séc. VI a.C. · Grécia Antiga

Pioneira filósofa, matemática e médica. Assumiu e expandiu a Escola Pitagórica. Desenvolveu tratados sobre a Proporção Áurea e cosmologia. Defendeu a igualdade educacional e a capacidade racional feminina em uma época de exclusão da vida pública.

Teano de Crotona

Hipácia & Aspásia

c. 470 a.C. / c. 355 d.C. · Grécia e Roma

Aspásia de Mileto: Intelectual influente da Atenas clássica, sem direitos por ser mulher e estrangeira.
Hipácia de Alexandria: Matemática, astrônoma e diretora da Escola Neoplatônica. Seu assassinato em 415 d.C. antecipa séculos de silenciamento.

Hipácia

Pioneiras Medievais

1098 – 1431 · Europa

Hildegarda de Bingen: Abadessa, cientista, mística, declarada Doutora da Igreja.
Christine de Pizan: 1ª escritora profissional da Europa, autora de A Cidade das Damas.
Joana d'Arc: Queimada na fogueira após transgredir papéis de classe, gênero e poder.

Genealogia do Pensamento

O DESPERTAR: ILUMINISMO E REVOLUÇÕES

Olympe de Gouges

1748–1793 · França

Redigiu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã (1791). Exigiu direitos iguais. Foi guilhotinada pela Revolução Francesa.

Retrato de Olympe de Gouges

Mary Wollstonecraft

1759–1797 · Inglaterra

Autora de Reivindicação dos Direitos da Mulher, texto fundador do feminismo liberal. Argumentava por igualdade no acesso educacional.

Feminismo Socialista

Séc. XIX e XX · Europa

Flora Tristán: Vinculou a libertação feminina à operária.
Clara Zetkin & Rosa Luxemburgo: Zetkin propôs o Dia Internacional da Mulher (1910).
Alexandra Kollontai: 1ª mulher ministra no mundo. Defendeu a socialização do trabalho doméstico.

Rosa Luxemburgo discursando em comício (c. 1902)

Resistência Negra nas Américas

1797–1931 · EUA

Sojourner Truth (1797–1883): "Não sou eu uma mulher?" — primeiro discurso a articular raça e gênero na luta sufragista.
Frances E. W. Harper (1825–1911): Escritora e abolicionista; denunciou que o sufrágio feminino branco excluía as negras.
Harriet Tubman (c. 1822–1913): Conduziu mais de 70 escravizados à liberdade; espiã do Exército da União na Guerra Civil.
Ida B. Wells (1862–1931): Jornalista que documentou linchamentos como terror político; co-fundadora da NAACP.

Genealogia do Pensamento

SUL GLOBAL: FEMINISMOS ANTICOLONIAIS

América Latina

1648 – Atual

Sor Juana Inés de la Cruz: Monja mexicana, defendeu o direito à educação séculos antes do Iluminismo.
Domitila Barrios de Chungara: Confrontou o feminismo liberal afirmando a primazia da contradição de classe (1975).
Rigoberta Menchú: Indígena da Guatemala, Nobel da Paz (1992).

Sor Juana Inés de la Cruz, retrato por Miguel Cabrera (1750)

Ásia

1831 – 1922

Savitribai Phule: Mulher Dalit. Fundou a 1ª escola para meninas na Índia. Articulava gênero e casta.
Qiu Jin: Heroína nacional na China, fundou jornal feminista e foi executada.
He-Yin Zhen: Anarco-feminista chinesa. Vinculou patriarcado e capitalismo no séc. XIX.

Qiu Jin

África e Oriente Médio

1879 – Atual

Huda Sha'arawi (Egito): Fundou a União Feminista Egípcia (1923). Retirou o véu facial publicamente.
Wangari Maathai (Quênia): Integrou ecologia e direitos das mulheres. Nobel da Paz.
Funmilayo Ransome-Kuti: Liderou protestos anticoloniais na Nigéria em 1947.

Wangari Maathai
Genealogia do Pensamento

AS NOSSAS PIONEIRAS: BRASIL

Dandara & Maria Quitéria

Séc. XVII e XIX

Dandara dos Palmares: Guerreira afro-brasileira. Mulheres negras como sujeitos ativos de resistência armada.
Maria Quitéria: Alistou-se disfarçada e foi a 1ª mulher nas Forças Armadas brasileiras.

Retrato de Maria Quitéria

Nísia Floresta

1810–1885

Publicou Direitos das Mulheres e Injustiça dos Homens (1832), a primeira obra feminista brasileira. Pioneira na educação feminina e no sufrágio no Brasil.

Nísia Floresta

Feminismo Negro Contemporâneo

Séc. XX e XXI

Lélia Gonzalez: Cunhou o conceito de "Amefricanidade" para descrever a experiência afrodiaspórica, criticando o feminismo eurocêntrico.
Sueli Carneiro: Articulou o conceito de "epistemicídio" (eliminação do conhecimento negro).

Lélia Gonzalez
Genealogia do Pensamento

CORPUS FUNDADOR: 1949–1988

As obras que definiram as categorias com que o feminismo pensa até hoje.

1949 · França

Simone de Beauvoir

O Segundo Sexo

"Ninguém nasce mulher: torna-se mulher." A condição feminina é uma construção social e cultural imposta — não um destino biológico ou natural. A feminilidade é o Outro fabricado pelo olhar masculino.

1969 · Brasil

Heleieth Saffioti

A mulher na sociedade de classes

Pioneira em analisar a opressão feminina sob a ótica marxista no Brasil. Articulou o "nó" estrutural inseparável entre patriarcado, racismo e capitalismo — a tríade que organiza a exploração das mulheres.

1970 · EUA

Shulamith Firestone

A Dialética do Sexo

A desigualdade social deriva da própria divisão sexual biológica e da reprodução. Defendeu uma revolução feminista radical — inclusive tecnológica — para libertar as mulheres das amarras biológicas que fundam a dominação.

1980 · França

Monique Wittig

O Pensamento Hétero / Ninguém nasce mulher

A heterossexualidade não é natural — é um regime político e um contrato social imposto. "Mulher" é uma classe explorada por esse sistema. As lésbicas estão fora da categoria "mulher" porque escapam do contrato heterossexual.

1981 · EUA

Angela Davis

Mulheres, raça e classe

Demonstra a inseparabilidade da luta antirracista, de classes e da libertação feminina. Critica o feminismo branco/burguês por ignorar que a mulher negra historicamente ocupou o lugar de força produtiva pesada — desmistificando o mito da "fragilidade feminina".

1984 / 1988 · Brasil

Lélia Gonzalez

Racismo e sexismo na cultura brasileira · Amefricanidade

Desconstrói o "mito da democracia racial" e cria o conceito de Amefricanidade para nomear a experiência afrodiaspórica. Mostra como racismo e sexismo se unem para relegar a mulher negra aos papéis de mucama ou "mulata tipo exportação".

Genealogia do Pensamento

VIRADA TEÓRICA: 1986–2008

A desconstrução do gênero, o ponto de vista negro e a crítica ao capitalismo como sistema de controle dos corpos.

1986 · EUA

Joan Scott

Gênero: uma categoria útil de análise histórica

Revoluciona a historiografia: o gênero não é apenas a organização social da diferença sexual, mas uma forma primária de estruturar e dar significado a todas as relações de poder na sociedade. Gênero é política antes de ser biologia.

1990 · EUA

Judith Butler

Problemas de Gênero

Gênero e sexo biológico são "performativos" — ficções e construtos culturais mantidos por repetição contínua de normas coercitivas. Não há identidade anterior ao gênero: ele é o efeito de uma atuação estilizada e regulada.

1990 · EUA

Patricia Hill Collins

Pensamento Feminista Negro

Desenvolve a teoria do standpoint (ponto de vista situado) e o conceito de "forasteira de dentro" (outsider within). Mapeia a matriz de dominação (raça, classe, gênero, sexualidade) e reivindica a voz e a epistemologia das mulheres negras historicamente silenciadas.

2004 · Itália/EUA

Silvia Federici

Calibã e a Bruxa

O capitalismo dependeu diretamente da submissão das mulheres, do controle sobre a reprodução e da expropriação do trabalho doméstico não remunerado. A caça às bruxas foi o processo violento que instituiu esse regime — não superstição, mas política econômica.

2000 / 2008 · Espanha/EUA

Paul B. Preciado

Manifesto Contrassexual · Testo Junkie

Expande a teoria queer: nossos corpos e a noção de "natureza" são moldados por aparatos médicos, biopolíticos e hormonais — a era farmacopornográfica. Defende a desobediência a esse sistema de produção dos sexos e gêneros como ato político.

Fio Condutor

Da construção social (Beauvoir) à performatividade (Butler), da exploração do trabalho doméstico (Federici) à biopolítica dos corpos (Preciado): o feminismo teórico do séc. XX–XXI vai desconstruindo progressivamente a naturalidade de toda opressão de gênero.

Todas essas obras constam nas referências completas do slide final.

Genealogia do Pensamento

FEMINISMO NEGRO: PIONEIRAS E TEÓRICAS

Da abolição e do sufrágio negro (séc. XIX) à construção do pensamento interseccional e womanista (séc. XX).

c. 1797–1883 · EUA

Sojourner Truth

"E não sou eu uma mulher?" (1851)

Ex-escravizada e pregadora, tornou-se a voz mais poderosa pela interseção entre abolição e direitos das mulheres. Seu discurso improvisado na Convenção de Akron (1851) desafiou o mito da fragilidade feminina com sua própria força de trabalho.

1825–1911 · EUA

Frances E. W. Harper

Abolicionista, poetisa, sufragista

Uma das primeiras escritoras negras publicadas nos EUA. Denunciou que o sufrágio feminino branco excluía as mulheres negras. Na Convenção Sufragista de 1866, afirmou: "Vós tendes uma raça inteira que sofre além do que a mulher sofre."

c. 1822–1913 · EUA

Harriet Tubman

Underground Railroad

Libertou mais de 70 escravizados pela ferrovia subterrânea. Espiã do Exército da União durante a Guerra Civil. Ativista pelos direitos das mulheres na última fase de sua vida — prova de que resistência física e luta política são inseparáveis.

1862–1931 · EUA

Ida B. Wells

Southern Horrors (1892)

Jornalista que documentou sistematicamente os linchamentos no Sul dos EUA, mostrando que eram um instrumento de terror político — não de "justiça popular". Co-fundadora da NAACP. Pioneira do jornalismo investigativo e do ativismo anti-violência racial.

1924–2005 · EUA

Shirley Chisholm

"Unbought and Unbossed"

Primeira mulher negra eleita para o Congresso norte-americano (1968) e primeira a candidatar-se à presidência pelos dois grandes partidos (1972). Seu lema sintetiza a resistência à cooptação tanto pelo machismo quanto pelo racismo institucional.

1934–1992 · EUA

Audre Lorde

Sister Outsider (1984)

Poetisa, ensaísta, ativista lésbica e negra. "As ferramentas do senhor nunca desmantelarão a casa do senhor." Reivindicou raiva como instrumento político, erotismo como força criativa e o direito da mulher negra de existir em toda a sua complexidade — sem apagar nenhuma identidade.

1944– · EUA

Alice Walker

A Cor Púrpura (1982) · Womanism

Cunhou o conceito de Womanism como alternativa ao feminismo branco e ao nacionalismo negro — reconhecendo a tripla opressão da mulher negra (raça, gênero, classe) e a centralidade da sororidade entre mulheres negras como estratégia de sobrevivência e resistência.

1952–2021 · EUA

bell hooks

Feminist Theory: From Margin to Center (1984)

Nome propositalmente em minúsculas: "a ideia é mais importante que eu." O feminismo deve partir das margens — onde vivem as mulheres mais oprimidas — para ser verdadeiramente transformador. Crítica ao feminismo da igualdade por querer que mulheres entrem num sistema que precisa ser destruído.

1959– · EUA

Kimberlé Crenshaw

"Mapeando as margens" (1991)

Professora de direito que cunhou o conceito de interseccionalidade (1989): raça, gênero e classe não operam isoladamente, mas se cruzam e produzem formas específicas de vulnerabilidade. Ferramenta analítica central para políticas públicas de combate à violência de gênero e racial.

Bloco B · Panorama dos movimentos

FEMINISMO RUSSO

Da primeira onda (educação e trabalho) à Revolução de 1917, à era soviética e à dissidência — raízes profundas e transformações políticas específicas.

Precursoras e século XIX

  • Nadezhda Stasova (1822–1895) e Anna Filosofova (1837–1912) — Primeira onda: acesso à educação superior e ao trabalho.
  • Mariia Pokrovskaia (1852–c. 1917) — Médica e editora do Zhenskii Vestnik (Mensageiro Feminino); direitos trabalhistas das mulheres.

Revolucionárias e era soviética

  • Alexandra Kollontai (1872–1952) — Figura central: bolchevique, primeira mulher em cargo ministerial moderno (Comissária do Povo para o Bem-Estar Social, 1917). Amor livre, socialização do trabalho doméstico; A Nova Mulher.
  • Nadezhda Krupskaya (1869–1939) — Educadora e revolucionária; alfabetização e educação política de mulheres trabalhadoras e camponesas.
  • Inessa Armand (1874–1920) — 1ª diretora do Zhenotdel (Departamento da Mulher do Partido Bolchevique); campanhas de conscientização política feminina.

Dissidentes e contemporâneas

  • Tatiana Mamonova (1943–) — 1ª revista feminista samizdat na URSS, Almanac: Woman and Russia (1979); exilada.
  • Natalia Malakhovskaia e Tatiana Goricheva — Co-fundadoras do feminismo dissidente soviético (anos 1970–80).
  • Resistência Feminista Antiguerra (FAR) — Rede descentralizada; voz relevante contra a guerra na Ucrânia a partir de 2022.
Bloco B · Panorama dos movimentos

FEMINISMO CHINÊS

Entre nacionalismo antiimperialista, revolução comunista e ativismo digital contemporâneo — uma história complexa e em disputa.

Precursoras (final do séc. XIX — início do XX)

  • Qiu Jin (秋瑾, 1875–1907) — Considerada a primeira feminista da China. Poetisa e revolucionária; contra os pés de lótus e o casamento forçado; fundou jornal feminista; executada aos 31 anos, heroína nacional.
  • He-Yin Zhen (何殷震, c. 1884–c. 1920) — Anarco-feminista; opressão das mulheres em chave de classe e economia; Tianyi Bao (Justiça Natural). Separou feminismo de nacionalismo.
  • Li Run e Huang Jinyu — Fundaram a Sociedade das Mulheres Chinesas (1897), primeira organização feminista moderna da China.

Era moderna e contemporâneas

  • Feng Yuanjun (1900–1974) e Lu Yin (1898–1934) — Escritoras pós-Movimento de 4 de Maio (1919), crucial para a consciência feminista.
  • “As Cinco Feministas” (2015) — Li Maizi, Wei Tingting, Wu Rongrong, Zheng Churan e Wang Man: presas ao planejarem campanha contra assédio sexual no transporte; símbolo da resistência atual.
  • Xiao Meili — Caminhada de 2.000 km pela China para conscientizar sobre abuso sexual; ícone do feminismo jovem.

Cada movimento reflete condições históricas, culturais e políticas específicas, mas compartilha a luta pela emancipação das mulheres e contra múltiplas formas de opressão.

Bloco B · Panorama dos movimentos

FEMINISMO NO ORIENTE MÉDIO

Entre o véu milenar da Mesopotâmia e os protestos de Teerã — mulheres que confrontaram impérios, teocracias e patriarcados.

Contexto Histórico

A Origem do Véu

O uso do véu é muito anterior ao Islã. As Leis Assírias Médias (1400–1100 a.C.) já o impunham às mulheres da elite como marcador de classe — escravas eram proibidas de usá-lo. A prática passou por Pérsia, Grécia, Roma, Bizâncio, cristianismo oriental e judaísmo, antes de ser reinterpretada pelo Islã no séc. VII. O véu não é invenção islâmica: é herança milenar das civilizações do Oriente Próximo, cujo significado oscilou entre privilégio, controle patriarcal e, para algumas mulheres hoje, identidade e resistência.

1879–1947 · Egito

Huda Shaarawi

União Feminista Egípcia (1923)

Removeu publicamente o véu na estação de trem do Cairo em 1923 — gesto que se tornou símbolo icônico. Liderou a participação feminina na revolução nacionalista de 1919 contra a ocupação britânica. Fundou e presidiu a União Feminista Egípcia, pioneira no mundo árabe.

1947– · Irã

Shirin Ebadi

Nobel da Paz 2003

Primeira mulher muçulmana a receber o Prêmio Nobel da Paz. Fundou o Centro de Defensores dos Direitos Humanos em Teerã. Atuou pela defesa dos direitos das mulheres e crianças no Irã. Vive no exílio desde 2009 após a Revolução Verde.

1989– · Arábia Saudita

Loujain al-Hathloul

Presa 2018–2021

Liderou campanhas pelo fim da proibição de mulheres dirigirem e pela abolição do sistema de tutela masculina. Presa em 2018, relatou tortura. Libertada condicionalmente em 2021. Símbolo global da luta feminista saudita contemporânea.

1979– · Iêmen

Tawakkol Karman

Nobel da Paz 2011

Jornalista e ativista. Primeira mulher árabe a receber o Prêmio Nobel da Paz, pela liderança nos protestos pró-democracia durante a Primavera Árabe. Chamada de "mãe da revolução" no Iêmen.

1940–2015 · Marrocos

Fatema Mernissi

O Harém Político (1987)

Socióloga pioneira do feminismo islâmico acadêmico. Demonstrou que práticas de subordinação feminina atribuídas ao Islã têm bases textuais frágeis. Separou cultura patriarcal de preceito religioso, abrindo espaço para releituras emancipatórias do Alcorão.

1970– · Líbano

Joumana Haddad

Eu Matei Sherazade (2010)

Escritora e jornalista. Fundou a revista Jasad (2009) — sobre corpo e sexualidade no mundo árabe. Uma das vozes feministas mais provocadoras da região, desafiando tabus religiosos e culturais com literatura e jornalismo.

1952– · Feminismo Islâmico

Amina Wadud

Qur'an and Woman (1992)

Teóloga afro-americana muçulmana. Liderou oração mista de sexta-feira com homens e mulheres (2005). Propõe que a igualdade de gênero é princípio fundante do Alcorão — desafiando interpretações patriarcais da teologia islâmica.

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

PERÍODO VII E VIII — CONSOLIDAÇÃO E GRANDES LEIS (1990–2015)

1990 · ECA

Proteção Integral. Substituiu a "situação irregular". Criança como sujeito de direito. + Ratificação da CDC.

1994 · Belém do Pará

Convenção que conceituou a violência contra a mulher como violação de direitos humanos. Base da futura LMP.

2003 · SPM / 2006 · LMP

A Secretaria de Políticas para as Mulheres (2003) e a sanção da Lei Maria da Penha (2006) após a responsabilização na CIDH.

2009 · Estupro de Vulnerável

Lei 12.015: Vulnerabilidade absoluta para menores de 14 anos, superando a visão patriarcal da "mulher honesta".

2010 · Est. Igualdade Racial

Garante defesa de direitos étnicos e combate à discriminação, com impacto estrutural em mulheres e crianças negras.

2012 · SINASE

Regulamenta o atendimento socioeducativo, buscando superar o paradigma punitivo (embora haja encarceramento desproporcional negro).

2013/15 · PEC Domésticas

Reparação histórica para a categoria (92% mulheres, 65% negras) que havia sido excluída da CLT de 1943.

2015 · Lei do Feminicídio

Qualificadora do homicídio. 70% das vítimas no Brasil são mulheres negras (Fórum Brasileiro de Segurança Pública).

Bloco B · Linha do Tempo Histórico-Materialista

PERÍODO IX — NOVAS FRONTEIRAS E APROFUNDAMENTO (2016–2026)

2016 · 1ª Infância

Marco Legal da Primeira Infância (0 a 6 anos). Integração de ações de saúde, educação e assistência.

2017 · Escuta Especializada

Lei 13.431: Escuta e Depoimento Especial, normatizando o sistema para evitar a revitimização institucional da criança.

2018 · Importunação Sexual

Lei 13.718: Tipificou o assédio e a divulgação de revenge porn, tornando crimes sexuais de ação pública incondicionada.

2021 · Stalking e ADPF 779

Criminalização da perseguição reiterada. E o STF declara a inconstitucionalidade definitiva da tese patriarcal de legítima defesa da honra.

2022 · Lei Henry Borel

Cria medidas protetivas de urgência para crianças vítimas de violência doméstica e criminaliza a omissão institucional.

2024 · Bullying nas Escolas

Lei 14.811: Cyberbullying vira crime hediondo contra menores. Exige políticas preventivas no ambiente escolar.

Comissao IDH - Relatorio 54/01

MARIA DA PENHA
VS. BRASIL

Violencia domestica reiterada, paralisacao judiciaria de 15 anos e responsabilizacao internacional do Estado por tolerancia sistemica a impunidade.

"O Brasil violou os direitos de Maria da Penha as garantias judiciais e a protecao judicial em razao da tolerancia estatal a violencia domestica."

— CIDH, Relatorio 54/01 (2001)

O Caso (1983–1998)

Maria da Penha Maia Fernandes, farmaceutica cearense, sofreu violencia domestica sistematica de seu marido Marco Antonio Heredia Viveros. Em 1983, ele a baleou nas costas enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Semanas depois, tentou eletrocuta-la durante o banho. A Justica brasileira demorou mais de 15 anos: o agressor foi condenado pelo Juri em 1991 e em 1996, mas os recursos sucessivos o mantiveram em liberdade. Em 1998, o caso foi levado a CIDH pelo CEJIL, CLADEM e pela propria Maria da Penha, com base na Convencao de Belem do Para.

Violacoes reconhecidas

  • Garantias judiciais e protecao judicial (arts. 8 e 25, CADH);
  • Igualdade perante a lei (art. 24, CADH);
  • Obrigacoes da Convencao de Belem do Para (tolerancia estatal ao padrao de impunidade).

Providencias determinadas

  • Completar efetivamente o processo penal contra o agressor;
  • Investigar irregularidades e atrasos injustificados;
  • Reparacao simbolica e material a vitima;
  • Reformas legislativas e politicas publicas para prevenir a tolerancia estatal a violencia domestica;
  • Resultado interno: Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Comissao IDH - Relatorio 66/06

SIMONE
ANDRE DINIZ
VS. BRASIL

Primeira responsabilizacao internacional do Brasil por discriminacao racial: anuncio de emprego preferindo pessoa "branca" e arquivamento judicial do caso.

"O que acontece a todo momento nao e motivo para abertura de inquerito." — Juiza ao arquivar o caso.

Trecho que ilustra o racismo institucional combatido pela CIDH.

O Caso (março de 1997)

Simone André Diniz respondeu a anúncio publicado na Folha de S. Paulo para vaga de empregada doméstica com "preferência por branca". Foi rejeitada exclusivamente por sua cor. Denunciou à Subcomissão do Negro da OAB/SP e à Delegacia de Crimes Raciais de São Paulo. O inquérito foi instaurado — mas, apesar dos depoimentos da própria autora do anúncio confirmando a preferência racial, o Ministério Público pediu arquivamento por suposta "falta de indícios". O caso foi encerrado em pouco mais de um mês. As instâncias ordinárias transferiram à vítima o ônus de provar a discriminação, sem considerar o contexto racial.

A via internacional

O CEJIL, a OAB/SP e o Instituto do Negro Padre Batista levaram o caso à CIDH. Em 2006, pelo Relatório 66/06, a Comissão responsabilizou o Brasil pela violação de:

  • Igualdade perante a lei (art. 24 CADH);
  • Garantias judiciais (art. 8 CADH);
  • Proteção judicial efetiva (art. 25 CADH).

Recomendações da CIDH

  • Reconhecimento público da violação cometida pelo Estado;
  • Indenização a Simone Diniz pelos danos materiais e morais;
  • Concessão de bolsa de estudos para que ela cursasse o ensino superior;
  • Reformas legislativas e políticas públicas para combate ao racismo no mercado de trabalho;
  • Formação de agentes de justiça para tratar discriminação racial com rigor técnico.
Corte IDH - Sentenca 7 set. 2021

BARBOSA DE SOUZA
VS. BRASIL

Feminicidio de Marcia Barbosa, 20 anos, negra e pobre. Imunidade parlamentar usada como escudo. Investigacao pautada em estereotipos de genero.

"Imunidade parlamentar nao pode constituir obstaculo intransponível a investigacao de crimes graves contra mulheres."

— Corte IDH, 2021

O Caso (1998)

Marcia Barbosa de Souza, estudante negra de 20 anos de Cajazeiras (PB), foi encontrada morta em terreno baldio em Joao Pessoa em junho de 1998 com sinais de asfixia. O inquerito identificou a participacao do deputado estadual Aercio Pereira de Lima. A Assembleia Legislativa negou autorizacao para processa-lo por duas vezes (1998 e 1999). O processo so teve inicio em 2003, apos EC no 35/2001. O deputado foi condenado a 16 anos em 2007, mas faleceu antes do transito em julgado, extinguindo-se a punibilidade. Os outros suspeitos tiveram os casos arquivados por investigacao deficiente que examinou a "vida sexual" da vitima para desqualifica-la.

Teses centrais da sentenca

  • Analise interseccional expressa: genero + raca + classe = violencia estrutural;
  • Estereotipos de genero: vedacao ao uso da vida privada da vitima para desqualifica-la;
  • Imunidade nao e impunidade: parlamentar nao pode usar prerrogativa como escudo em crimes de genero.

Reparacoes determinadas

  • Ato publico de reconhecimento de responsabilidade internacional;
  • Sistema nacional centralizado de dados sobre violencia contra mulheres (desagregados por raca, classe e territorio);
  • Protocolo nacional de investigacao de feminicidio;
  • Jornada de sensibilizacao com o nome de Marcia Barbosa na Assembleia Legislativa da Paraiba;
  • Capacitacao continua de policiais e operadores do direito com perspectiva de genero e raca;
  • Indenizacoes por danos materiais e imateriais a familia.
Corte IDH - Sentenca 15 jul. 2020

FABRICA DE FOGOS
VS. BRASIL

Explosao em Santo Antonio de Jesus (BA) — 64 mortes, sendo 22 criancas. Vitimas: mulheres negras e pobres em trabalho analogo ao escravo.

"As vitimas se encontravam na intersecao de multiplas formas de discriminacao: mulheres, negras, pobres e em trabalho analogo a escravidao."

— Corte IDH, 2020

O Caso (11 dez. 1998)

Explosao na fabrica de fogos de artificio em Santo Antonio de Jesus (Reconcavo Baiano) matou 64 pessoas, incluindo 22 criancas. A maioria era mulheres negras e pobres trabalhando sem protecao trabalhista, em jornadas exaustivas por salarios irrisorios. A fabrica operava irregularmente com explosivos armazenados de forma insegura. As criancas estavam presentes por ausencia de creches. Quatro processos (civel, criminal, trabalhista e administrativo) foram instaurados e nenhum chegou a responsabilizacao efetiva em mais de 20 anos.

Discriminacao interseccional reconhecida

  • Violacoes aos direitos a vida, integridade, garantias judiciais e protecao judicial;
  • Direitos da crianca e ao trabalho em condicoes dignas;
  • Caso emblema de impunidade estrutural por decadas.

Reparacoes determinadas

  • Ato publico de reconhecimento de responsabilidade;
  • Indenizacoes as vitimas sobreviventes e familiares;
  • Atendimento medico, psicologico e psicossocial adequado;
  • Bolsas de estudo em instituicoes publicas para vitimas e familiares;
  • Politicas de fiscalizacao de fabricas de fogos e erradicacao do trabalho infantil na industria pirotecnica;
  • Investigacao efetiva para identificar e sancionar os responsaveis.
Corte IDH - Sentenca 20 fev. 2025

DOS SANTOS NASCIMENTO & FERREIRA GOMES
VS. BRASIL

Racismo institucional em processo seletivo: mulheres negras rejeitadas e branca contratada no mesmo dia, mesma qualificacao.

"O Estado reproduziu o racismo institucional ao longo de todo o processo judicial, revitimizando as vitimas."

— Corte IDH, 2025

O Caso (1998)

Em 26 de marco de 1998, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes concorreram a vaga de pesquisadora em Sao Paulo e foram informadas de que "nao havia vagas". No mesmo dia, uma mulher branca demonstrou interesse e foi contratada imediatamente. As tres candidatas tinham identico nivel de escolaridade e experiencia. O processo criminal por racismo durou mais de uma decada, resultou em absolvicao por "falta de provas" em 2009 e posterior prescricao. As autoridades transferiram as vitimas o onus de provar a discriminacao, sem considerar o contexto racial.

Violacoes e teses

  • Racismo institucional reproduzido pelo Judiciario ao longo do processo;
  • Violacoes a vida digna, integridade, liberdade, honra, igualdade e acesso a justica;
  • Revitimizacao sistematica no decorrer da persecucao penal.

Reparacoes determinadas

  • Ato publico de reconhecimento de responsabilidade e pedido de desculpas as vitimas;
  • Indenizacoes e publicacao da sentenca;
  • Protocolos especificos para investigacao e julgamento de crimes de racismo;
  • Inclusao de discriminacao racial nos curriculos de formacao do Judiciario e do MP;
  • Notificacao ao Ministerio Publico do Trabalho sobre suspeitas de racismo em contratacoes;
  • Sistema de coleta de dados sobre acesso a justica com recortes racial e de genero.
Bloco B - Sistema interamericano e ONU

CORTE IDH & ONU: CASOS EM DESTAQUE

Corte IDH - Em julgamento (2025)

Maes de Cabo Frio vs. Brasil

Em 1996, 96 recem-nascidos morreram na UTI Neonatal de clinica conveniada ao SUS em Cabo Frio (RJ) em circunstancias suspeitas de negligencia. As familias organizadas em associacao denunciaram os fatos. Nenhum responsavel foi punido em quase tres decadas. Em setembro de 2025, a Corte realizou audiencia publica e o Brasil, pela AGU, pediu desculpas formais, sinalizando condenacao iminente.

Providencias esperadas

  • Reparacoes e indenizacoes as familias;
  • Fortalecimento da politica de saude neonatal;
  • Investigacao efetiva e responsabilizacao dos culpados.
Comite CEDAW/ONU - 2011

Alyne da Silva Pimentel vs. Brasil

Alyne, mulher negra de 28 anos, gravida de 6 meses, procurou atendimento publico em Belford Roxo (RJ) em novembro de 2002. Recebeu cuidados inadequados; o feto ja havia morrido. A transferencia para hospital de maior complexidade demorou mais de 8 horas. Alyne faleceu de hemorragia. E o primeiro caso de mortalidade materna decidido por orgao internacional de direitos humanos.

Providencias recomendadas pelo CEDAW

  • Garantia de maternidade segura e urgencia obstetrica efetiva;
  • Reducao das mortes maternas evitaveis, especialmente em mulheres negras;
  • Capacitacao de profissionais e mecanismos de sancao por falhas nos direitos reprodutivos.
Bloco B - Sintese operacional

O QUE O SISTEMA EXIGE DO ESTADO AGORA

Padroes estruturais identificados pelos orgaos interamericanos e da ONU nos casos contra o Brasil.

1. Devida diligencia reforcada

Em contexto de violencia estrutural, a investigacao deve ser superior ao padrao ordinario — com celeridade, perspectiva de genero e analise interseccional.

2. Proibicao de estereotipos

Uso da "vida pregressa" ou "conduta sexual" da vítima para desqualifica-la e violacao autonoma dos direitos humanos.

3. Imunidade nao e impunidade

Prerrogativas institucionais nao podem ser obstaculo a responsabilizacao por crimes graves de genero e discriminacao racial.

4. Reparacao transformadora

Alem de indenizacoes, o sistema exige mudancas sistemicas: protocolos, dados, formacao e reformas estruturais.

5. Dados qualificados

Bases nacionais com recortes de genero, raca, classe, idade e territorio — indispensaveis para politicas de prevencao.

6. Formacao permanente

Capacitacao continua de toda a rede: policia, MP, Judiciario, saude, educacao — com enfase em genero, raca e interseccionalidade.

Bloco C · Legislação e Práxis

LEI MARIA DA PENHA — Lei nº 11.340/2006

O que a lei prevê: reconhece a violência doméstica como violação de direitos humanos.

As 5 Formas de Violência

  • Física — ofensa à integridade ou saúde corporal;
  • Psicológica — dano emocional, controle, humilhação;
  • Sexual — constrangimento a qualquer ato sexual;
  • Patrimonial — destruição, retenção ou subtração de bens;
  • Moral — calúnia, difamação, injúria.

Praticadas no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. Retira a violência do âmbito "privado".

Medidas protetivas à vítima

  • Encaminhamento a programa de proteção;
  • Recondução ao domicílio após afastamento do agressor;
  • Afastamento do lar sem prejuízo sobre bens e guarda;
  • Restituição de bens indevidamente subtraídos;
  • Remoção prioritária de servidora pública;
  • Manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses.

Medidas protetivas ao agressor

  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;
  • Proibição de aproximação e contato com a vítima;
  • Suspensão de porte e restrição de acesso a armas;
  • Restrição de visitas a dependentes menores;
  • Prestação de alimentos provisórios;
  • Medidas patrimoniais: vedação de atos de compra/venda de bens comuns e suspensão de procurações.

Juizados de Violência Doméstica (JVDFMs)

Competência cível e criminal cumulada. Equipes multidisciplinares (psicólogos, assistentes sociais, profissionais de saúde). Atendimento policial especializado — coleta de provas, encaminhamento a médico/psicólogo.

Sistema de Justiça

  • Vedação da Lei 9.099/95: não é infração de menor potencial ofensivo. Sem transação penal, sem penas só pecuniárias.
  • MP obrigatório em todos os processos (fiscal e parte).
  • Retratação só perante o juiz, em audiência, ouvido o MP.
  • Prisão preventiva do agressor para garantir medidas ou diante de risco à vítima.

Inovações estruturais

  • MPU deferidas com base apenas na palavra da vítima — por disposição legal expressa (art. 19, §1º LMP), dispensando prova adicional;
  • Medidas protetivas aplicáveis de ofício, sem B.O. prévio (STJ);
  • Banco de dados oficial de violência doméstica;
  • Centros de reabilitação e reeducação do agressor;
  • Atuação em rede: DEAMs, casas-abrigo, centros de referência.

Dado 2024

851 mil medidas protetivas solicitadas. Ainda assim: 1.492 feminicídios registrados no país.

Bloco C · Legislação e Práxis

MARIA DA PENHA: AVANÇOS E DESAFIOS

Avanços conquistados

Marco civilizatório: Retirou a violência doméstica do âmbito privado, reconhecendo-a como violação de DH em consonância com Belém do Pará e CEDAW.

Eficácia das medidas protetivas: Aplicáveis de ofício ou a requerimento do MP/vítima, sem necessidade de B.O. prévio (jurisprudência STJ).

Tipificações decorrentes: Violência psicológica (art. 147-B CP, Lei 14.188/2021); crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei 13.641/2018); feminicídio (Lei 13.104/2015).

Constitucionalidade confirmada: STF (ADC 19, 2012). STJ com jurisprudência consolidada de reforço da proteção.

Rede de proteção: Estímulo a DEAMs, casas-abrigo, centros de referência, Defensoria especializada. Elevação da consciência social sobre violência de gênero.

Problemas e desafios

Violência não diminuiu: 1.492 feminicídios em 2024 mostram que a lei sozinha não garante proteção sem estrutura, cultura e integração.

Insuficiência de serviços: Rede especializada cobre menos de 20% dos municípios. Delegacias ausentes no interior, zonas rurais e terras indígenas.

Ciclo da violência: Subnotificação (medo, vergonha, dependência). Retratação por pressão familiar. Morosidade no Judiciário pode ser fatal.

Fragmentação: Saúde, segurança, assistência social e justiça ainda atuam desarticulados na maioria dos municípios.

Perspectiva interseccional: Mulheres negras representam 70% das vítimas de feminicídio e enfrentam as maiores barreiras de acesso à proteção.

Sem investimento em estrutura, capacitação e integração, a lei corre o risco de ser proteção apenas no papel.

Bloco C · Legislação

FEMINICÍDIO · ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Feminicídio

Leis 13.104/2015 + 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio)

Ocorre quando o homicídio é praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino: violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher.

Lei 14.994/2024 — Crime Autônomo

  • Transformou de qualificadora para crime autônomo (art. 121-A do CP);
  • Pena: reclusão de 20 a 40 anos — maior pena máxima do ordenamento;
  • Mantido no rol de crimes hediondos;
  • Agravou a pena de lesão corporal em violência doméstica (1 a 4 anos).

Causas de aumento

  • Vítima menor de 14 anos ou maior de 60;
  • Vítima gestante ou até 6 meses após o parto;
  • Crime praticado na presença de filho/dependente;
  • Vítima pessoa com deficiência.

Na escola: Atenção aos órfãos do feminicídio — crianças que perdem a mãe para a violência doméstica precisam de rede de apoio psicológico urgente, não apenas burocracia documental.

Anuário de Segurança Pública 2025

1.492 feminicídios em 2024. 70% das vítimas são mulheres negras. 257.659 lesões corporais dolosas em contexto doméstico (87,7% mulheres).

Estupro de Vulnerável

CP Art. 217-A · Lei 12.015/2009

Praticar qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime, independentemente de consentimento. Não há "namoro", não há "permissão da família". Pena: 8 a 15 anos de reclusão.

Vulnerabilidade absoluta — sem relativização

  • Ação penal pública incondicionada: a família não pode "perdoar" nem impedir a denúncia;
  • O consentimento é juridicamente irrelevante abaixo de 14 anos;
  • Causas de aumento: vítima menor de 10 anos, violência grave, resultado morte (pena de 10 a 20 anos).

O que a escola precisa saber

  • Aluno(a) de 13 anos que relata "namorar" adulto de 25: é crime;
  • Notificação compulsória ao Conselho Tutelar — basta a suspeita fundada;
  • Profissional que não notifica responde administrativamente e pode responder penalmente;
  • A escola não interroga, não investiga: apenas acolhe e encaminha.

Toda gravidez de menina abaixo de 14 anos é prova material de estupro de vulnerável.

O silêncio institucional diante de uma barriga nessa faixa etária é conivência criminosa. A notificação é compulsória e imediata.

Bloco C · Legislação

ECA · SINASE · LEI MENINO BERNARDO

ECA — Lei 8.069/1990

Regulamenta o art. 227 da CF. Substituiu a doutrina da "situação irregular" pela proteção integral. Criança (0–12 anos incompletos) e adolescente (12–18) como sujeitos de direitos com prioridade absoluta.

  • Conselhos Tutelares: órgãos municipais autônomos que zelam pelos direitos infantojuvenis;
  • Medidas de proteção (art. 101): acolhimento familiar/institucional, matrícula escolar, tratamento médico, PSC;
  • Sistema de Garantia de Direitos: Judiciário, MP, Defensoria, Conselhos e sociedade civil.

O dever de notificar

  • Art. 13: suspeita ou confirmação de maus-tratos deve ser comunicada ao CT;
  • Art. 56: dirigentes comunicarão repetência, faltas e maus-tratos;
  • Art. 245 (crime): professor/diretor que deixa de comunicar — pena: multa de 3 a 20 salários mínimos.

Dados interseccionais

  • 67% dos internados no SINASE são negros;
  • 65,2% das crianças em trabalho infantil são pretas/pardas;
  • 1,65 milhão de crianças em trabalho infantil (2024, IBGE).

SINASE — Lei 12.594/2012

Sistema Nacional Socioeducativo

Regulamenta as medidas socioeducativas do ECA para adolescentes em conflito com a lei. Finalidade fundamentalmente pedagógica — não punitiva —, visando reinserção social, educação e profissionalização.

Medidas socioeducativas (art. 112 ECA)
  • Advertência;
  • Obrigação de reparar o dano;
  • Prestação de serviço à comunidade;
  • Liberdade assistida;
  • Semiliberdade;
  • Internação — ultima ratio, máximo 3 anos.

Desafios do SINASE

  • Superlotação e condições insalubres nas unidades;
  • Relatos de tortura e violência pelos socioeducadores;
  • Escolarização e profissionalização insuficientes;
  • Reincidência estimada entre 40–70% (varia por região).

Lei Menino Bernardo — Lei 13.010/2014

Homenageia Bernardo Boldrini, 11 anos, assassinado pela madrasta e pelo pai em Três Passos/RS (2014).

Toda criança tem direito de ser educada sem castigos físicos (força física que cause sofrimento) nem tratamento cruel ou degradante (humilhação grave, ridicularização, ameaça).

Caráter educativo: não prevê pena criminal direta, mas encaminhamento a programas de orientação e advertência pelo Conselho Tutelar.

Marco Primeira Infância — Lei 13.257/2016

  • Políticas públicas integradas para crianças de 0 a 6 anos;
  • Prisão domiciliar para gestantes e mães de filhos até 12 anos (CPP, art. 318) — reforçado pelo HC 143.641/STF (2018);
  • Ampliação da licença-paternidade (20 dias no Programa Empresa Cidadã).

Na escola

  • Relatos de castigo físico em casa: notificação obrigatória ao CT;
  • A escola também não pode aplicar castigos físicos ou humilhar alunos (Lei Menino Bernardo aplica-se à instituição);
  • Proibição do trabalho infantil antes dos 14 anos; como aprendiz, entre 14–16.
Bloco C · Legislação

LEI HENRY BOREL — Lei nº 14.344/2022

A "Maria da Penha" das crianças e adolescentes — proteção independente de sexo.

Formas de Violência

  • Física — ofensa à integridade corporal;
  • Psicológica — dano emocional, bullying, alienação parental, humilhação, isolamento (remissão à Lei 13.431/17);
  • Sexual — abuso, exploração, tráfico;
  • Patrimonial — retenção/destruição de bens (herança, contratos artísticos/esportivos).

Protege meninos e meninas, independentemente do sexo. Declaração expressa de violência doméstica como violação de DH (art. 3º).

Quem pode pedir medidas protetivas

  • Ministério Público;
  • Autoridade Policial;
  • Conselho Tutelar;
  • Qualquer pessoa que atue em favor do menor.

⚠ A criança NÃO pode requerer diretamente (diferente da LMP).

Medidas protetivas ao agressor (art. 20)

  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;
  • Proibição de aproximação e contato;
  • Restrição de visitas;
  • Rol não taxativo: juiz pode aplicar medidas da LMP (art. 20, §1º).

Medidas protetivas à vítima (art. 21)

  • Encaminhamento a programa de proteção;
  • Atendimento psicossocial;
  • Matrícula em instituição de ensino mais próxima;
  • Rol não taxativo (art. 21, §2º).

"Gatilho de Eficiência"

Delegado de Polícia (ou policial, onde não houver Delegado) pode determinar o afastamento imediato do agressor da residência sem necessidade de autorização judicial prévia.

Garantias processuais

  • Vedação da Lei 9.099/95: afastados os benefícios dos Juizados Especiais (nova redação art. 226, §1º do ECA).
  • Proibição de penas pecuniárias isoladas (art. 226, §2º ECA).
  • Vedação de liberdade provisória quando houver risco à integridade da criança (art. 14, §3º).
  • Crime (art. 25): descumprimento de medida protetiva — detenção de 3 meses a 2 anos, idêntico ao art. 24-A da LMP.

Novos papéis institucionais

  • Conselho Tutelar: incisos XIII a XX adicionados ao art. 136 do ECA, incluindo representação pelo afastamento do agressor;
  • Dever de comunicação imediata de qualquer pessoa com suspeita ou conhecimento de violência;
  • Aplicação subsidiária do ECA e da LMP (art. 33).

Dado CNJ 2026

Ações por descumprimento de medida protetiva para crianças subiram 230% em dois anos.

Bloco C · Legislação

HENRY BOREL: AVANÇOS E DESAFIOS

Avanços

Lacuna histórica preenchida: Até 2022, não havia legislação específica para violência doméstica contra crianças nos moldes protetivos da LMP.

Proteção independente de sexo: Alcança meninos e meninas, superando a discussão sobre aplicação analógica da LMP a menores masculinos.

Criminalização do descumprimento: Tipo penal específico que reforça a seriedade das medidas protetivas para crianças.

Violência patrimonial reconhecida: Protege bens e direitos financeiros de crianças — herança, contratos artísticos e esportivos.

Visibilidade do problema: A lei deu instrumentos ao combate antes oculto como "questão familiar". Ações de descumprimento +230% em 2 anos (CNJ/2026).

Problemas e desafios

Subnotificação massiva: Disque 100 recebe 33 denúncias/hora de violência contra crianças. Média de 150 estupros de vulneráveis e 14 assassinatos por dia. Pouco chega ao Judiciário.

Lei pouco conhecida: Diferente da LMP, carece de campanhas massivas. Delegacias e juízes ainda a subutilizam. 1.297 processos pendentes (CNJ, jan/2026).

Barreira da denúncia: A criança depende do adulto para denunciar. Quando o agressor é o responsável legal, a barreira é quase intransponível.

Lacunas na lei: Sem previsão expressa de violência moral; sem medidas patrimoniais cautelares próprias (art. 24 LMP); sem regulação da retratação da representação.

Estrutura precária: Conselhos Tutelares carecem de recursos. Sem botão de pânico nem patrulha equivalente. Raros municípios com proteção imediata adequada.

Após mais de 30 anos de ECA, poucos municípios possuem infraestrutura para proteção imediata de crianças vítimas de violência.

Bloco C · Contexto

CENÁRIO DA VIOLÊNCIA

Os dados mostram quem são as maiores vítimas e justificam a necessidade de uma abordagem cuidadosa e integrada.

Violência Letal

13

Crianças e adolescentes são assassinados por dia no Brasil.

Fonte: UNICEF/FBSP, 2024

4,4×

É o risco de um adolescente negro ser assassinado em comparação a um branco.

Fonte: UNICEF/FBSP, 2024

Violência Sexual

86%

Das vítimas são meninas, com pico de casos aos 13 anos.

86%

Dos agressores são conhecidos da vítima.

70%

Dos casos ocorrem na residência da vítima.

Fonte: UNICEF/FBSP, 2021

Bloco C · Por que as crianças não revelam

A PONTA DO ICEBERG

A violência notificada representa apenas uma fração da realidade. A maioria dos casos permanece submersa.

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Casos Notificados

O que o sistema enxerga

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Casos Ocultos

A maioria nunca chega ao sistema

Motivos da Subnotificação

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Medo

Da retaliação do agressor, que muitas vezes é familiar próximo e figura de autoridade.

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Vergonha e Culpa

Sentimentos impostos à vítima pela dinâmica do abuso e pelo estigma social.

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Dependência

Financeira ou emocional do agressor, que muitas vezes é o provedor do lar.

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Violência Institucional

Receio de não ser acolhido ou de ser revitimizado pelo próprio sistema que deveria proteger.

Por isso a escuta adequada importa: A forma como a escola reage ao primeiro relato pode ser a única chance de uma criança encontrar ajuda.

Bloco C · Legislação · Vigência: abr./2018 · Decreto 9.603/2018

LEI DA ESCUTA PROTEGIDA — Lei nº 13.431/2017

Normatiza o sistema de garantias para crianças vítimas ou testemunhas de violência. Combate direto à revitimização institucional.

5 Formas de Violência (art. 4º)

  • Física — ofensa à integridade corporal;
  • Psicológica — bullying, alienação parental, humilhação, isolamento, ameaça, manipulação, exposição a crime violento;
  • Sexual — abuso, exploração comercial, tráfico (presencial ou eletrônico);
  • Institucional — praticada por instituição pública/conveniada, inclusive quando gera revitimização;
  • Patrimonial — retenção/destruição de bens, valores e documentos do menor (acrescentada pela Lei Henry Borel).

Direitos garantidos à criança (art. 5º)

  • Tratamento digno e abrangente;
  • Ser ouvida e expressar desejos e opiniões;
  • Direito ao silêncio — pode se recusar a falar;
  • Assistência jurídica e psicossocial especializada;
  • Formato adaptado para crianças com deficiência;
  • Confidencialidade das informações.

1. Escuta Especializada (art. 7º)

Entrevista realizada perante órgão da rede de proteção — escola, UBS, CRAS/CREAS, Conselho Tutelar. Finalidade protetiva: acolher e encaminhar, nunca investigar. É aqui que a escola atua.

2. Depoimento Especial (art. 8º)

Oitiva perante autoridade policial ou judiciária, conduzida por profissional especializado em sala separada. Finalidade probatória: produção de prova judicial. A escola nunca atua aqui.

São procedimentos distintos, com espaços, atores e finalidades diferentes. Confundi-los é violência institucional. Veja o quadro comparativo completo no próximo slide.

Produção antecipada de provas (art. 11)

  • Depoimento realizado uma única vez, sempre que possível;
  • Rito cautelar obrigatório quando criança tem menos de 7 anos ou em casos de violência sexual;
  • Novo depoimento só se justificada a imprescindibilidade e com concordância da vítima.

Proteção física (arts. 9º–10)

  • Criança resguardada de qualquer contato visual com o agressor;
  • Ambiente acolhedor com privacidade garantida.

Integração intersetorial (arts. 14–22)

  • Articulação obrigatória entre justiça, segurança, assistência, educação e saúde;
  • Centros de Atendimento Integrado — todos os serviços num mesmo espaço;
  • Possibilidade de delegacias e varas especializadas.

Crime (art. 24)

Violar o sigilo do depoimento, permitindo que pessoa estranha assista sem autorização: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Bloco C · Lei nº 13.431/2017

ESCUTA ESPECIALIZADA vs. DEPOIMENTO ESPECIAL

Duas modalidades, finalidades e espaços completamente distintos — confundi-las é violência institucional.

Aspecto Escuta Especializada Depoimento Especial
Finalidade Protetiva — acolhimento e encaminhamento à rede. Probatória — produção de prova judicial.
Onde ocorre Escola, UBS, CRAS/CREAS, CT — rede de proteção. Varas, Delegacias — com sala especial estruturada.
Quem conduz Profissional capacitado da rede de proteção. Profissional especializado (psicólogo/AS), supervisionado por juiz ou autoridade policial.
Gravação Não obrigatória. Obrigatória em áudio e vídeo — integra os autos.
Repetição Deve ser limitada ao necessário. Uma única vez. Segundo depoimento exige justificativa e anuência da vítima.
Papel da Escola ATUA AQUI → Acolhe, anota, encaminha ao CT. NUNCA ATUA AQUI → Não interroga, não investiga, não confronta.

ECA (Lei 8.069/90)

A Lei 13.431 complementa e altera o ECA (art. 208, inc. XI). Casos omissos resolvidos pelo ECA.

Lei Maria da Penha (11.340/06)

Casos omissos interpretados à luz da LMP. Medidas protetivas da LMP aplicáveis em favor de crianças vítimas de violência doméstica.

Lei Henry Borel (14.344/22)

Henry Borel remete à Lei 13.431 para definir as formas de violência. Acrescentou a violência patrimonial ao art. 4º. As três leis formam um sistema integrado de proteção.

Bloco C · Lei 13.431/2017 — Balanço

ESCUTA PROTEGIDA: AVANÇOS E DESAFIOS

Avanços e inovações

Primeira lei a sistematizar a escuta: Antes, não havia norma federal regulamentando como ouvir crianças vítimas de violência. Atendimento era despadronizado e frequentemente revitimizante.

Não-revitimização como princípio inegociável: Depoimento uma única vez, gravado, com profissional intermediário. Fim da lógica de repetir o trauma a cada novo profissional.

Reconhecimento da violência institucional: Pela 1ª vez, a lei reconhece que o próprio Estado pode vitimizar a criança por procedimentos inadequados — inovação corajosa e necessária.

Delimitação clara de papéis: Rede de proteção escuta para cuidar; Justiça e Polícia colhem depoimento para punir. Elimina a sobreposição de funções.

Base internacional sólida: Construída com base na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Resolução 20/2005 ECOSOC e Diretrizes do Conselho da Europa sobre Justiça Adaptada às Crianças.

Desafios de implementação

Implementação muito desigual: A maioria dos municípios ainda não possui salas estruturadas (espelho unidirecional, gravação), profissionais capacitados (Protocolo NICHD/PBEF) nem protocolos implementados.

Revitimização ainda ocorre: Crianças continuam sendo ouvidas múltiplas vezes em diferentes órgãos, especialmente onde não há integração entre rede de proteção e sistema de justiça.

Depoimento como prova única: Em crimes sexuais intrafamiliares, o relato da criança frequentemente é a única prova disponível — tensão entre proteção da criança e direito de defesa do acusado (contraditório).

Confusão entre os procedimentos: Professores, agentes de saúde e conselheiros tutelares ainda interrogam a criança, contaminando o relato e prejudicando a persecução penal.

Demora processual: Semanas ou meses entre a revelação e o depoimento especial prejudicam a memória da criança e a validade da prova. CNJ iniciou diagnóstico nacional apenas em 2025.

Lei tecnicamente avançada e alinhada aos padrões internacionais. Seu maior legado: a não revitimização como princípio inegociável. Seu maior desafio: torná-lo real para todas as crianças, independentemente de onde vivam.

Bloco C · Legislação · Vigência: março/2026 · Parte 1/2

ECA DIGITAL — Lei nº 15.211/2025

Primeira lei brasileira a regular plataformas digitais com foco na proteção de crianças e adolescentes — obrigações, infrações e articulação institucional.

O que a lei determina

  • Verificação de idade técnica obrigatória pelas plataformas para acesso a conteúdos inadequados;
  • Contas vinculadas ao responsável legal para menores de 16 anos;
  • Proibição de perfilamento comportamental de crianças para fins publicitários;
  • Relatórios de transparência obrigatórios sobre uso por menores;
  • Remoção imediata de conteúdo que represente ameaça à segurança de crianças.

Proteção contra aliciamento (grooming) e exploração online — deveres das big techs e responsabilização por omissão.

Infrações tipificadas

  • Grooming (aliciamento): aproximação com menor via internet para fins sexuais;
  • Sextortion: chantagem com imagens íntimas de adolescentes;
  • Compartilhamento de material de abuso sexual infantil (MASI): crime hediondo;
  • Cyberbullying com resultado grave contra menor: crime hediondo (Lei 14.811/2024).

Centro Nacional de Proteção

Criado pela lei para monitoramento e denúncia de conteúdo ilegal, com cooperação entre plataformas, governo e sociedade civil.

Bloco C · Legislação · Lei nº 15.211/2025 · Parte 2/2

ECA DIGITAL — NA PRÁTICA ESCOLAR

Sinais de risco, encaminhamento e o contexto da exposição precoce ao digital.

Charge sobre adultização infantil

Adultização infantil

A adultização precoce apaga a infância. Crianças (especialmente meninas) tratadas como "mulherezinhas" são colocadas na rota de violência e estupro de vulnerável — fenômeno agravado quando o algoritmo e as redes antecipam conteúdos adultos.

Sinais de alerta para educadores

  • 🔴 Criança/adolescente com mudança brusca de comportamento após uso de dispositivos;
  • 🔴 Isolamento de amigos, recusa em ir à escola, excesso de sigilo com o celular;
  • 🔴 Presentes ou dinheiro de origem não explicada;
  • 🔴 Relatos de "amigo adulto" online que "entende melhor";
  • 🔴 Imagens ou vídeos íntimos circulando entre colegas (sextortion).

O que fazer

  • Acolher sem interrogar — Escuta Especializada;
  • Notificar Conselho Tutelar imediatamente;
  • NÃO confiscar dispositivo (preserva prova digital);
  • NÃO divulgar nem comentar as imagens;
  • Acionar a rede: CEPAVS, CRAS, delegacia especializada.
Bloco C · Legislação

CRIMES TIPIFICADOS E O ESPAÇO ESCOLAR

Leis que criminalizaram condutas cotidianas — e o papel do profissional de educação em cada uma.

Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) · art. 26

Omissão de comunicação à autoridade

Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente, ou o abandono de incapaz.

Pena: detenção de 6 meses a 3 anos.

  • § 1º — pena aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal grave; triplicada se resulta morte;
  • § 2º — pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até 3º grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
Na escola: quem tem conhecimento de maus-tratos ou violência e não comunica (CT, MP, polícia, Disque 100) pode incorrer neste tipo — além da infração administrativa do art. 245 do ECA (multa), quando aplicável ao dever específico do professor/instituição.
Crime de racismo

Lei 7.716/89 — crimes resultantes de preconceito de raça ou cor (cf. arts. 1º, 4º e seguintes). Ação penal pública incondicionada; pena de reclusão e multa.

Injúria racial

CP, art. 140, § 3º — ofensa à dignidade em razão de raça, cor ou etnia. Pena de reclusão ou detenção e multa; contexto escolar é cenário recorrente de denúncias.

Crianças com deficiência

Vários tipos penais preveem pena aumentada quando a vítima é pessoa com deficiência (ex.: Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015; reforço de vulnerabilidade no ECA e no CP).

Importunação Sexual

Lei 13.718/2018 — art. 215-A do CP

Praticar ato libidinoso contra alguém sem consentimento para satisfazer lascívia própria ou alheia. Pena: 1 a 5 anos de reclusão.

  • Tipificou também a divulgação de cenas de estupro ou nudez sem consentimento (art. 218-C CP — "revenge porn"), pena de 1 a 5 anos, aumentada 1/3 a 2/3 se pelo parceiro íntimo;
  • Tornou todos os crimes contra a dignidade sexual de ação penal pública incondicionada — vítima não precisa "representar".

Na escola: "passar a mão" não é brincadeira de adolescente — é crime. Compartilhar foto íntima de colega é crime hediondo.

Stalking (Perseguição)

Lei 14.132/2021 — art. 147-A do CP

Perseguir alguém de forma reiterada por qualquer meio, ameaçando integridade física ou psicológica, restringindo liberdade de locomoção ou invadindo privacidade. Pena: 6 meses a 2 anos e multa.

  • Pena aumentada de metade se praticado contra criança/adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou mulher por razões de sexo feminino;
  • Ação incondicionada quando a vítima é criança/adolescente;
  • Dificuldade probatória: "reiteração" em perfis anônimos digitais.

Na escola: assediador no portão, mensagens obsessivas, monitoramento de redes — notificar a delegacia. Mais de 90 mil casos registrados em 2023.

Bullying e Cyberbullying

Lei 14.811/2024 — arts. 146-A do CP

Intimidação sistemática individual ou em grupo mediante violência física ou psicológica, humilhação ou discriminação.

  • Bullying: pena de multa (art. 146-A CP), se não constituir crime mais grave;
  • Cyberbullying (via redes sociais, apps, qualquer meio digital): 2 a 4 anos de reclusão;
  • Cyberbullying é crime hediondo quando praticado contra criança ou adolescente;
  • A lei também incluiu no rol de hediondos: pornografia infantil digital, sequestro de menores de 18 anos, indução ao suicídio por meios virtuais;
  • Institui Política Nacional de Prevenção e exige projeto pedagógico obrigatório nas escolas.

Na escola: projeto pedagógico de prevenção obrigatório. Print de tela é suficiente para acionar o delegado.

Deepfakes
Lei 15.123/2025

Criminaliza o uso de IA para criar imagens falsas de nudez/sexo para humilhar, ameaçar ou constranger mulheres. Pena de até 5 anos, aumentada se a vítima for menor.

SINASE e Primeira Infância

SINASE (12.594/12): PIA obrigatório; internação como ultima ratio, máx. 3 anos. Primeira Infância (13.257/16): Políticas 0–6 anos; prisão domiciliar para gestantes/mães (HC 143.641/STF).

Bloco C · Temas Atuais

ALIENAÇÃO PARENTAL × SUSPEITA DE ABUSO

Lei 12.318/2010 — em debate de revogação (PL 2.812/22).

O que diz a Lei

Define alienação parental como interferência na formação psicológica da criança promovida por genitor, avós ou quem tenha guarda, para que a criança repudie o outro genitor. Prevê sanções escalonadas: advertência, multa, alteração de guarda, suspensão de autoridade parental.

O Problema

A acusação de alienação parental é rotineiramente usada por agressores sexuais para silenciar mães que denunciam abuso infantil. Em dezembro de 2025, a CCJ da Câmara aprovou o PL de revogação integral. O conceito de "síndrome de alienação parental" não possui reconhecimento científico consensual — a OMS excluiu a SAP da CID-11. O CNDH recomendou a revogação.

Argumentos em Debate

Pela revogação:

Lei usada como instrumento de defesa por agressores; SAP sem base científica; OMS excluiu da CID-11.

Contra a revogação:

Deixaria vácuo normativo; alienação é realidade documentada; problema está na aplicação, não na norma.

O papel da escola

A escola deve manter-se focada: registrar os fatos observados com precisão descritiva, sem emitir opiniões sobre o litígio familiar. Anotar as palavras exatas da criança. Não tomar partido. Notificar o Conselho Tutelar. A investigação compete ao MP e ao Judiciário.

Van Heusen 1950s

Anos 1950 → Feed 2025

"Show her it's a man's world."

O discurso muda de suporte — do papel ao algoritmo — mas o projeto é o mesmo: naturalizar a dominação masculina.

Skol 2015

"Esqueci o não em casa" — a publicidade mainstream e a machosfera compartilham o mesmo roteiro.

Bloco C · Ameaça Emergente

A MACHOSFERA E O MOVIMENTO RED PILL

Em alusão à pílula vermelha de Matrix: membros creem ter "despertado" para a verdade de que a sociedade é projetada para oprimir homens. Longe de ser nicho, é um vetor comercial que monetiza ressentimento masculino.

4 Variantes do Ecossistema

PUAs Pick-Up Artists

Manipulação psicológica para conquistas. Ensinam a contornar a "LMR" — o "não" feminino como "teste" a superar. Incentivo direto à coerção.

MRA Men's Rights Activists

Falsa simetria jurídica. Ataques à Lei Maria da Penha, varas de família e pensões. Alegam que o homem é a "verdadeira vítima" do sistema.

MGTOW Men Going Their Own Way

Vertente separatista. Isolamento total de mulheres. O casamento como "armadilha financeira".

Incels Involuntary Celibates

Base mais radicalizada. Culpam genética, sociedade e mulheres pela própria exclusão afetivo-sexual. Maior correlação com extremismo violento e ataques a escolas.

Principais Influenciadores (BR)

  • Rafael Aires — ~2,9 mi seguidores
  • Gabriel Breier — ~1,6 mi · "macho alfa"
  • Thiago Schutz Manual Red Pill — respondeu criminalmente
  • Júnior Masters — ~290 mil

Modelo de Negócio

  • Infoprodutos e mentorias (R$ mil/hora)
  • Comunidades pagas — Telegram/Discord
  • Livros e e-books (Red Pill 2.0)
  • AdSense, Super Chats e lives

O ódio gera engajamento. O engajamento gera lucro.

Bloco C · Ameaça Emergente

MACHOSFERA: DISCURSO, RISCO E CRIME

A machosfera é um mecanismo de dessensibilização moral — desumaniza mulheres e reduz as barreiras psicológicas contra a violência.

Sobre o que falam?

"1 macho alfa x 25 feministas" · "Low profile é para broxa" · "Vale a pena investir em alguma mulher?"

  • Categorização de mulheres: mães solteiras e independentes como "parasitas".
  • Demonização jurídica: ataques à LMP, varas de família, pensões.
  • Culto ao "alto valor": homem dominante e emocionalmente inacessível.
  • Repúdio ao "desconstruído": paternidade ativa e vulnerabilidade = "beta".
  • Teoria "The Wall": mulheres "perdem valor" aos 25 → aliciamento de meninas (art. 217-A CP).

Funil → Ataques a Escolas

Captura jovens de 13 a 15 anos em vulnerabilidade (bullying, solidão). A misoginia é o motor.

  • Realengo (2011): vítimas quase exclusivamente meninas; o atirador virou "mártir" nos fóruns incel.
  • A escola como símbolo: palco da rejeição onde a violência "restaura" a masculinidade.

Risco de Coerção Sexual

  • PUA — LMR: coerção psicológica, álcool, insistência física — estupro (arts. 213, 215-A CP);
  • Incel: acesso ao corpo feminino como "direito" — agressões como retaliação;
  • Grooming — "The Wall": adultos aliciando menores — estupro de vulnerável (art. 217-A, 8–15 anos).

Dogpiling e Doxxing

  • Dogpiling: influenciador expõe mulher → ameaças em massa de seguidores;
  • Doxxing: vazamento de dados → Stalking (art. 147-A) e Violência Psicológica (art. 147-B CP).

Referências

  • BATES, Laura (2020). Men Who Hate Women.
  • ARONOVICH, L.; GARCIA, C. (2024). Radicalização Incel e Ataques às Escolas. Portal Catarinas.
  • SOUZA et al. UFPB (2024). Red Pill e Desafios Legais da Misoginia Online.
  • NEXO JORNAL (2025). Machosfera e o financiamento da subcultura incel.
  • Senado Federal — PL nº 896/2023.
  • FBSP (2024). Anuário de Segurança Pública.
  • CP — arts. 213, 215-A, 217-A, 147-A, 147-B.

"Recruta jovens de 13 a 15 anos em situação de vulnerabilidade como público-alvo principal."

Bloco C · Ameaça Emergente

MACHOSFERA: O PAPEL DA ESCOLA E AS RESPOSTAS LEGAIS

O Papel do Profissional da Educação

1. Identificar

  • Mudanças bruscas de comportamento e isolamento;
  • Vocabulário: "red pill", "beta", "alpha", "low value", "gado";
  • Misoginia verbalizada ou discursos de ódio;
  • Consumo obsessivo de influenciadores do ecossistema.

2. Acolher sem julgar

O adolescente cooptado é, em muitos casos, também vítima — de bullying, abandono, rejeição afetiva. A radicalização é uma resposta à dor não acolhida.

3. Encaminhar

Conselho Tutelar, rede de proteção, serviços de saúde mental. Nunca atuar sozinho.

4. Prevenir

Projeto pedagógico de gênero, respeito e cidadania digital (Lei 14.811/2024 — obrigatório).

5. Proteger a vítima

Se aluna é alvo de dogpiling ou assédio digital por colegas: acionar a delegacia (Lei 14.811/24 e art. 147-A CP), preservar prints e URLs como prova.

Respostas Legislativas (2023–2026)

  • PL 896/2023 — Senado: Equipara misoginia ao racismo (Lei 7.716/89). Fundamenta atuação do MP contra influenciadores que incitem ódio às mulheres;
  • PLs 2024–2026: Política Nacional de Combate à Misoginia — tipificação de "induzir aversão ao feminino"; desmonetização e suspensão de plataformas;
  • ECA Digital (Lei 15.211/25): proibição de perfilamento comportamental e aliciamento online de menores;
  • Lei 14.811/24 (Bullying): cyberbullying é crime hediondo; projeto pedagógico obrigatório.

A escola não é apenas um lugar de ensino — é o primeiro escudo.

E um escudo só funciona se quem o segura sabe identificar a ameaça, acolher a vítima e acionar a rede.

Bloco C · Fluxo no DF

O QUE O PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DEVE FAZER

1

ACOLHER

Ouvir com atenção, sem julgamento, sem espanto, sem perguntas intrusivas. Acreditar no relato. Não perguntar "por que não contou antes?" ou "por que não fugiu?". A criança não é responsável pela violência.

2

REGISTRAR

Registrar o que foi dito (relato escrito, data e hora), sem adjetivações, sem interpretações. Usar as palavras exatas da criança. Registrar sinais observados (marcas, comportamentos).

3

COMUNICAR

Comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória (Art. 13 do ECA). Via Disque 100 ou CT local. Registrar em livro oficial. Omissão = infração administrativa (Art. 245). Em risco à vida: 190.

4

NÃO INVESTIGAR

A escola acolhe, registra e comunica. A investigação é da polícia e do MP. Nunca chamar o suposto agressor para "esclarecer".

5

PROTEGER

Garantir segurança até o encaminhamento. Se agressor for familiar, considerar acolhimento de emergência. CT e PM (190) se necessário.

Violência Aguda (Recente)

Levar imediatamente ao hospital de referência (HRS, HRT) para profilaxia contra DSTs, HIV, gravidez e coleta de provas. Acionar DCA e CT simultaneamente.

Violência Crônica (Não Aguda)

Acolhimento (escola, saúde, CRAS/CREAS). Comunicação ao CT (obrigatória). CT aciona MP e Judiciário. Escuta especializada por profissional capacitado.

Nunca Esquecer

→ Não confrontar o agressor

→ Não prometer segredo indevido

→ Não fazer perguntas de "por quê"

→ Não investigar por conta própria

→ Não julgar a criança ou a família

Bloco C · Rede no DF

CANAIS DE DENÚNCIA E REDE DE PROTEÇÃO NO DF

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Telefones Essenciais

  • Disque Direitos Humanos100
  • Central da Mulher180
  • Polícia Militar (Flagrante)190
  • Polícia Civil197
  • Conselho Tutelar125

Programa Viva Flor

TJDFT + PMDF + MPDFT: aplicativo/dispositivo de alerta para mulheres sob medida protetiva em risco iminente. Cooperação renovada em dezembro de 2025.

Instituições-Chave no DF

DEAM: Delegacia Especial de Atendimento à Mulher.

DCA: Delegacia da Criança e do Adolescente.

TJDFT — CMVD-DF: Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica.

MPDFT — NEVESCA: Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

PJIJ: Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude.

Conselhos Tutelares: por região administrativa.

Hospitais de referência: HRS, HRT (atendimento emergencial a vítimas).

Portal Criança e Adolescente — MPDFT

Reúne informações em linguagem acessível, canais de atendimento e denúncia, mapeamento completo da rede de proteção no DF, formulários unificados dos Conselhos Tutelares e orientação sobre identificação de sinais.

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Bloco C · Sistema de Garantia de Direitos do DF

FLUXO DO SISTEMA DE JUSTIÇA

A jornada de um caso no Sistema de Garantia de Direitos do DF.

1

Notícia do Crime

Comunicada via 190, Disque 100, ou diretamente por cidadãos e órgãos — como a escola, o Conselho Tutelar ou unidade de saúde.

2

Intervenção da Polícia Militar (PMDF)

Como primeira resposta, a PMDF realiza o atendimento emergencial, estabiliza a situação, protege a vítima, aciona o Conselho Tutelar e conduz o suspeito. O policiamento PROVID realiza trabalho preventivo e acompanhamento contínuo.

3

Investigação da Polícia Civil (PCDF)

Instaura o inquérito para apurar a autoria e a materialidade do crime, reunindo as provas técnicas e testemunhais — incluindo o Depoimento Especial da criança.

4

Ação do Ministério Público (MPDFT)

Com base no inquérito, oferece a denúncia à Justiça, dando início ao processo penal e requisitando medidas protetivas de urgência.

5

Decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT)

Processa e julga a ação, garantindo o direito de defesa e proferindo a sentença final. A criança é protegida durante todo o processo pela Lei 13.431/17.

QUADRO-SÍNTESE COMPARATIVO

Lei Maria da Penha × Lei Henry Borel — dois marcos civilizatórios, o mesmo desafio estrutural.

Aspecto Lei Maria da Penha (2006) Lei Henry Borel (2022)
Protege Mulheres em contexto doméstico, familiar ou relação íntima. Crianças e adolescentes (ambos os sexos).
Formas de Violência Física, psicológica, sexual, patrimonial, moral. Física, psicológica, sexual, patrimonial (sem previsão expressa de moral, mas abrigada em psicológica).
Medidas Protetivas Sim (ao agressor e à vítima). Sim (ao agressor e à vítima, em moldes similares). Permite aplicar medidas da LMP subsidiariamente.
Quem pode pedir A própria vítima, MP, Autoridade Policial. MP, Autoridade Policial, Conselho Tutelar, pessoa que atue em favor do menor. (A vítima não pede.)
Crime de descumprimento Sim — art. 24-A, detenção de 3 meses a 2 anos. Sim — art. 25, detenção de 3 meses a 2 anos.
Afasta Lei 9.099/95 Sim — vedação total de benefícios e cestas básicas. Sim — alterou o art. 226, §1º do ECA.
Juizados / Varas JVDFMs criados com competência híbrida (cível e criminal). Não previu juizados específicos.
Conhecimento Público Altíssimo — ampla divulgação nacional. Ainda baixo — subutilizada, com gargalo estrutural.
Síntese: Ambas as leis representam marcos civilizatórios fundamentais, mas compartilham o mesmo desafio estrutural: a distância entre o que a norma garante e o que a realidade entrega. Sem investimento em estrutura, capacitação profissional, integração institucional e transformação cultural, as leis correm o risco de permanecerem como proteção apenas no papel.

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação (…) além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Constituição Federal, art. 227

Síntese Final

  • LMP & ECA: Amparam simultaneamente a mãe agredida e as crianças expostas.
  • Vulnerabilidade: Abaixo de 14 anos, o consentimento não existe juridicamente.
  • Notificação: Dever inegociável — omissão é infração administrativa (art. 245 ECA).
  • Escuta Especializada: A escola acolhe e encaminha. Nunca interroga.
  • Machosfera: Exige letramento de gênero e cidadania digital nas escolas.

A escola não é apenas um lugar de ensino — é um escudo. E só funciona se quem o segura sabe como usá-lo.

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Canais de Denúncia

  • Disque Direitos Humanos

    Violência contra crianças, mulheres, idosos

    100
  • Central de Atendimento à Mulher

    24h — orientação e encaminhamento

    180
  • Polícia Militar — Emergência

    Risco imediato à vida

    190
  • Conselho Tutelar

    Violação de direitos de crianças/adolescentes

    125

Portal Criança e Adolescente

Ministério Público do DF e Territórios — fluxos de atendimento, rede de proteção, formulários dos Conselhos Tutelares e orientação para identificação de sinais.

open_in_new mpdft.mp.br/portal-crianca

O Brasil tem um dos microssistemas normativos mais avançados do mundo. A distância entre norma e realidade depende de quem está na ponta — e a escola está na ponta.

Bloco B · Direito constitucional e sistema interamericano

CATEGORIAS SUSPEITAS (suspect classifications)

Síntese em três blocos: origem da doutrina, gênero e escrutínio, e aproximação do STF ao constitucionalismo transformador.

A doutrina das categorias suspeitas (suspect classifications) é um instrumento do direito constitucional que parte do reconhecimento de que determinados critérios de diferenciação entre pessoas — como raça, origem nacional, religião e gênero — são historicamente associados a práticas discriminatórias contra grupos vulneráveis. Quando uma lei ou política pública utiliza um desses critérios para tratar pessoas de forma desigual, presume-se que essa distinção é ilegítima, cabendo ao Estado o ônus de demonstrar que a medida é justificada por um interesse público relevante. Essa doutrina se originou na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, a partir da célebre nota de rodapé nº 4 do caso United States v. Carolene Products (1938), e foi posteriormente incorporada ao sistema interamericano de direitos humanos pela Corte Interamericana, que reconhece como categorias suspeitas, entre outras, raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, condição migratória e situação socioeconômica.

No que diz respeito ao gênero, a trajetória de seu reconhecimento como categoria suspeita foi gradual e reveladora das resistências estruturais ao enfrentamento do sexismo. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte nunca chegou a classificar o sexo como uma categoria plenamente suspeita (suspect class), mas estabeleceu no caso Craig v. Boren (1976) o chamado escrutínio intermediário (intermediate scrutiny): classificações baseadas em gênero devem servir a um objetivo governamental importante e guardar uma relação substancial com esse objetivo. Trata-se de um nível de exigência inferior ao escrutínio estrito aplicado a raça (que exige interesse estatal "compulsório"), mas superior ao mero teste de racionalidade. Ruth Bader Ginsburg, antes de se tornar juíza, foi uma das principais articuladoras jurídicas dessa elevação do escrutínio para leis baseadas em sexo. Já no sistema interamericano, a Corte Interamericana avançou mais, reconhecendo expressamente o gênero como categoria suspeita que impõe um escrutínio estrito, proibindo distinções baseadas em sexo, orientação sexual e identidade de gênero salvo justificativas extremamente rigorosas.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem se aproximado dessa doutrina, ainda que sem adotá-la formalmente de modo sistemático. Em decisões como a ADI 5617/DF (2018), sobre o financiamento de campanhas eleitorais de mulheres, o STF reconheceu que distinções baseadas em gênero demandam escrutínio mais rigoroso, invocando a lógica das categorias suspeitas para justificar ações afirmativas em favor da participação feminina na política. A Constituição de 1988 já consagra a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental (art. 5º, I) e proíbe diferenças de salário, exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo (art. 7º, XXX). A tendência jurisprudencial aponta para uma incorporação crescente dessa doutrina como ferramenta de proteção das mulheres e de pessoas LGBTQIAP+, conectando o direito brasileiro ao constitucionalismo transformador que se desenvolve no âmbito interamericano.

Laerte — O mundo é falso

Charge de Laerte — a ignorância que se recusa a questionar os próprios privilégios é o solo fértil de toda violência de gênero.

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Teoria Feminista

@giselle.trevizo