MPDFT Proteção Integral e Resposta Penal
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ESMPU MPDFT · Nevesca 3 horas

PROTEÇÃO INTEGRAL
E RESPOSTA PENAL

Da Constituição à execução da pena: como a rede de proteção, a prova e a dosimetria formam um só percurso nos crimes contra crianças e adolescentes

Giselle Trevizo

Promotora de Justiça · MPDFT · Nevesca

Escola Superior do Ministério Público da União · agosto de 2026

O percurso da aula

UMA NORMA, UMA REDE, UM PROCESSO, UMA PENA

A Constituição manda proteger e manda punir com severidade. Entre a ordem constitucional e a pena efetivamente aplicada existe um percurso com cinco etapas — e a qualidade de cada uma limita a etapa seguinte.

01

A NORMA

Constituição, Lei 13.431/2017 e a reforma penal de 2025–2026 definem o dever de proteger e o patamar da pena.

02

A REDE

Escola, saúde, assistência e Conselho Tutelar acolhem, registram e notificam. É aqui que a informação nasce.

03

A PROTEÇÃO

Medidas protetivas de urgência afastam o agressor e sustentam a criança durante todo o processo.

04

A PROVA

Depoimento especial colhido uma única vez, apoiado em documentos que a rede produziu.

05

A PENA

Dosimetria e execução — que só podem ser tão boas quanto os documentos e a prova que chegaram ao processo.

A tese desta aula: não existem “dois mundos” — o da proteção e o do processo penal. Existe um percurso único, e o Ministério Público é o único ator com atribuição e instrumento em todas as cinco etapas.

Por que este tema ocupa o centro do sistema

A DIMENSÃO DO PROBLEMA

87.545

estupros registrados no Brasil em 2024 — o maior número da série histórica, mais de 240 por dia

76,6%

dos casos são estupro de vulnerável — 64.990 registros

88%

das vítimas são meninas; 56% são negras

66%

dos crimes ocorrem dentro de casa; em 45% o agressor é da própria família

A vítima típica é uma menina de 10 a 13 anos, abusada dentro da própria casa, por alguém em quem a família confia. Não há testemunha, não há flagrante e, quase sempre, não há vestígio. É por isso que a prova documental produzida pela rede de proteção decide o resultado do processo.

Fonte: 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025 — dados de 2024.

01

A NORMA

O que a Constituição determina, o que a Lei 13.431/2017 organiza e o que as leis de 2025 e 2026 mudaram no patamar da pena e na validade da prova.

  • Art. 227 da Constituição
  • Excesso e proteção deficiente
  • O microssistema da Lei 13.431
  • Revitimização
  • STF, Tema 1451
  • Leis 15.280/2025 e 15.353/2026
  • Resolução Conjunta 16/2026
O ponto de partida

A CONSTITUIÇÃO DÁ DUAS ORDENS AO ESTADO

Ordem 1 · Proteger

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, (…) além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Art. 227, caput

Ordem 2 · Punir

“A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”

Art. 227, § 4º — mandado constitucional de criminalização

As duas ordens são a mesma ordem. Proteger sem punir é deixar a criança exposta ao mesmo agressor; punir sem proteger é obter uma condenação que a vítima paga com um segundo ciclo de sofrimento.

O parâmetro de controle

HÁ DOIS ERROS POSSÍVEIS — E OS DOIS SÃO INCONSTITUCIONAIS

Erro por excesso

O Estado pune além do necessário: pena sem prova, presunção contra o acusado, garantia processual suprimida.

Consequência: a condenação cai em grau recursal — e a vítima é ouvida outra vez.

Erro por proteção deficiente

O Estado protege menos do que devia: medida protetiva que não sai, prova que não se produz, pena fundamentada em fórmula vazia.

Consequência: a resposta penal não corresponde à gravidade — e a criança permanece em risco.

O ponto que interessa ao ofício: a principal causa de insuficiência da resposta penal nesta matéria não é a pena baixa — é a fundamentação frágil. Severidade constitucionalmente determinada não autoriza atalho de fundamentação: exige o oposto.

A lei que organiza o atendimento

A LEI Nº 13.431/2017 NÃO SE LÊ SOZINHA

LEI 13.431 de 2017 Decreto 9.603/2018define revitimização Lei 14.344/2022medidas protetivas de urgência Res. CNMP 287/2024atuação integrada do MP Lei 15.280/2025penas, CPP e execução Lei 15.353/2026presunção absoluta Res. Conjunta 16/2026prazos e depoimento especial
Lei nº 13.431/2017

QUATRO COISAS QUE A LEI CRIOU E QUE ORGANIZAM O QUE VEM DEPOIS

1

Um sistema, não órgãos isolados

Saúde, assistência, educação, segurança e justiça passam a atuar de forma articulada em favor da mesma criança.

2

Duas escutas distintas

A escuta especializada, que protege, e o depoimento especial, que produz prova. Confundi-las é a origem de boa parte dos problemas.

3

O direito de falar uma vez só

Em regra por produção antecipada de prova, com contraditório — para que o relato não precise ser repetido a cada nova fase.

4

O conceito de violência institucional

Que alcança a revitimização praticada pelo próprio sistema — e que, em 2026, o STF transformaria em causa de nulidade da prova.

Um conceito jurídico, não uma figura de linguagem

O QUE É, EXATAMENTE, REVITIMIZAR

Decreto nº 9.603/2018, art. 5º, II: revitimização é o discurso ou a prática institucional que submeta a criança ou o adolescente a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

Na prática do sistema, ela aparece de quatro formas — e apenas a primeira é a lembrada:

1

Repetir o relato

A criança conta a mesma história na escola, no conselho, na delegacia, na perícia e em juízo.

2

Não acreditar

A negativa de credibilidade e a responsabilização da própria vítima pelo que sofreu.

3

Encaminhar demais

Exames, entrevistas e programas desproporcionais ao que o caso exigia.

4

Não coordenar

Cada órgão faz a sua parte corretamente — e o conjunto produz um percurso longo e invasivo.

A quarta é a mais comum e a menos percebida, porque ninguém, isoladamente, errou. Ela é o resultado da ausência de fluxo pactuado — e é sobre ela que o Ministério Público tem instrumento direto.

O giro de 2026 · STF, Tema 1451 · ARE 1.541.125

REVITIMIZAR ANULA A PROVA

Plenário, por unanimidade, junho de 2026. Origem: o caso Mariana Ferrer. O Supremo fixou cinco comandos, e cada um deles muda uma rotina:

1

São nulas as provas obtidas em toda a persecução penal por crime sexual com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima — por ação ou omissão —, e também tudo o que delas derivar.

2

A nulidade pode ser decretada de ofício pelo juiz ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima.

3

A absolvição apoiada em prova independente do depoimento da vítima não será anulada.

4

Quem desrespeitar o art. 400-A do CPP responde obrigatoriamente nas esferas disciplinar, civil e criminal.

5

As audiências de instrução, com a concordância da vítima, devem ser gravadas e juntadas aos autos, sob sigilo.

STF, Plenário, ARE 1.541.125/SC — Tema 1451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18 de junho de 2026, por unanimidade.

Consequências práticas

O CUIDADO COM A VÍTIMA VIROU CONDIÇÃO DE VALIDADE DA PROVA

Alcança a porta de entrada

A tese fala em toda a persecução penal, não apenas na audiência. O atendimento na escola, no conselho e na delegacia passa a repercutir sobre a validade da prova.

Omissão equivale a ação

O silêncio institucional diante da revitimização é fonte de nulidade. Quem assiste e não age responde pelo resultado.

O MP é fiscal do percurso

A legitimidade expressa para arguir a nulidade coloca o Ministério Público como garante da higidez do próprio caminho — não apenas como parte acusatória.

E há um efeito inverso, decisivo: se a absolvição amparada em prova independente não é anulada, então a prova documental robusta é o que impede que um vício na oitiva derrube o processo inteiro. Cuidar da vítima e construir prova deixaram de ser tarefas separadas.

Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025

O PATAMAR DA PENA MUDOU

Estupro de vulnerável — art. 217-A, caput

antes
8 a 15 anos
agora
10 a 18 anos + multa

Com resultado lesão grave — § 3º

antes
10 a 20 anos
agora
12 a 24 anos + multa

Com resultado morte — § 4º

antes
12 a 30 anos
agora
20 a 40 anos + multa

Exploração sexual — art. 218-B

antes
4 a 10 anos
agora
7 a 16 anos + multa

Também subiram: induzimento à lascívia (art. 218) de 2–5 para 6 a 14 anos; satisfação de lascívia (art. 218-A) de 2–4 para 5 a 12 anos; divulgação de cena de estupro ou nudez (art. 218-C) de 1–5 para 4 a 10 anos.

Lei nº 15.280/2025 · demais eixos

NOVOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E DE EXECUÇÃO

Medidas protetivas para crimes sexuais

Novo Título IX-A do CPP (arts. 350-A e 350-B): protetivas aplicáveis com base em indícios e sem ação penal em curso, com monitoramento eletrônico, dispositivo de alerta à vítima e proibição do exercício profissional quando houver risco a pessoas vulneráveis.

Descumprimento virou crime autônomo

Art. 338-A do Código Penal: descumprir medida protetiva de urgência passou a ter pena de 2 a 5 anos.

Identificação genética

Art. 300-A do CPP: obrigatória para o investigado preso e para o condenado por crime sexual.

Execução mais rígida

LEP, art. 119-A: o exame criminológico deve apontar indícios de que o condenado não voltará a praticar crimes da mesma natureza como condição de progressão e de saídas. Art. 146-E: monitoramento eletrônico em qualquer saída autorizada.

Consequência imediata para o ofício: todo modelo de denúncia e toda planilha de dosimetria anteriores a dezembro de 2025 estão desatualizados no ponto mais sensível — a moldura da pena.

Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026

A VULNERABILIDADE DEIXOU DE SER DISCUTÍVEL

Art. 217-A, § 4º-A do Código Penal: é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível a sua relativização.
§ 5º: as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de já ter mantido relações sexuais antes do crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

O que a lei consolida

Recodifica o que a Súmula 593 do STJ e o Tema 918 já afirmavam, fechando a porta ao distinguishing caso a caso.

O que é inédito

A menção expressa à gravidez e à família constituída como argumento vedado — exatamente o fundamento fático que sustentava as absolvições mais visíveis.

O que segue em disputa

A doutrina discute se a lei elimina a chamada exceção de proximidade etária entre adolescentes. A peça deve antecipar o debate, não ignorá-lo.

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026

O FLUXO GANHOU PRAZO E PRIORIDADE

15 dias

Prazo do Ministério Público para propor a produção antecipada de prova, contados do recebimento do inquérito ou da representação — prorrogáveis por igual período.

30 dias

Prazo para realizar o depoimento especial, contados da citação. Vale independentemente da data do fato: revelação tardia não autoriza tramitação lenta.

Réu preso

Processos e investigações com criança vítima passam a ter prioridade absoluta, equiparados aos feitos com réu preso para prazos e precedência.

Atenção à vigência: a resolução entra em vigor 100 dias depois da publicação — final de setembro de 2026. Até lá, ela não é direito vigente: é agenda. É o prazo que temos para pactuar fluxo, ajustar rotina, dimensionar equipe e provocar o tribunal.

02

A REDE

Quem faz o quê antes de o processo existir — e como o Ministério Público determina o que a rede produz, em que prazo e com que qualidade técnica.

  • O caminho da criança
  • Quem faz o quê
  • Escuta × depoimento
  • O que vira prova
  • Requisição qualificada
  • Padrão de relatório
  • Oito instrumentos
  • Estrutura
Onde tudo começa

O CAMINHO QUE A CRIANÇA PERCORRE ANTES DO PROCESSO

01

REVELAÇÃO

A criança conta, por iniciativa própria, a um adulto de confiança — quase sempre uma professora.

02

ACOLHIDA E REGISTRO

O profissional ouve sem perguntar sobre os fatos e registra ao final da narrativa livre.

03

COMUNICAÇÃO

Conselho Tutelar, autoridade policial e Ministério Público são comunicados; a saúde notifica.

04

PROTEÇÃO

Medidas do art. 101 do ECA pelo Conselho Tutelar e medidas protetivas de urgência requeridas ao juízo.

05

PROVA

Produção antecipada: o depoimento especial é colhido em juízo, uma única vez, com contraditório.

O risco está no passo 2

Se o registro for um juízo vago — “a aluna parece traumatizada” —, não haverá o que corroborar depois. É o único passo que não se recupera.

O papel do Ministério Público

Não é esperar o que chegar. É pactuar previamente o que cada órgão registra, em que prazo comunica e para quem encaminha.

Divisão de papéis

QUEM FAZ O QUÊ — E O QUE NÃO PODE FAZER

AtorFazNão faz
Escola, saúde, CRAS e CREASAcolhem a revelação, registram por escrito, notificam e encaminhamNão investigam, não interrogam, não confrontam o suposto autor e não avaliam a veracidade do relato
Conselho TutelarAplica medidas de proteção do art. 101 do ECA, requisita serviços, comunica polícia e MP e representa pelo afastamento do agressorNão produz prova penal nem substitui a autoridade policial
Autoridade policialInvestiga e requisita ao juízo medidas de proteção quando constata risco (art. 21 da Lei 13.431/2017)Não requisita ao Ministério Público a cautelar de produção antecipada — apenas solicita
Ministério PúblicoRequer medidas protetivas, promove a cautelar, conduz ou acompanha a investigação, denuncia e fiscaliza o funcionamento da redeNão intervém diretamente na condução da entrevista forense
JuízoDefere protetivas em 24 horas, preside o depoimento especial e fundamenta a penaNão conduz pessoalmente a entrevista nem determina oitiva sem avaliar sua indispensabilidade

O delegado solicita; o promotor avalia. O Supremo, na ADI 7192, deu interpretação conforme ao art. 21, § 1º, da Lei 14.344/2022: cabe ao membro do MP decidir se é caso de atuação, nos limites da independência funcional. Mas “avaliar” tem contrapartida: a inércia injustificada virou desvio funcional aferível, agora que existe prazo de 15 dias.

A distinção que organiza todo o sistema

DUAS CONVERSAS DIFERENTES, COM FINALIDADES DIFERENTES

Revelação espontâneaEscuta especializadaDepoimento especial
Quem iniciaA criançaO profissional da redeO sistema de justiça
Para que serveNada predefinido — ela decidiu contarProteger e planejar cuidadosProduzir prova
Quem conduzA própria vítimaO profissionalEntrevistador forense capacitado
PlanejamentoImpossívelNecessárioObrigatório, com acesso prévio aos autos
GravaçãoNãoNão exigidaObrigatória — áudio e vídeo
Relatório depoisRegistro ao final da narrativaRelatório próprio da redeVedado — preserva a natureza probatória
Vai aos autos?Como documento da redeSó excepcionalmente, por decisão fundamentadaSim — é a prova

A escuta especializada não é etapa prévia obrigatória do depoimento especial, e não se confunde com a “escuta qualificada” do SUAS nem com a “escuta humanizada” do SUS.

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, art. 23

A CONVERSA QUE PROTEGE NÃO É A CONVERSA QUE PROVA

A escuta especializada tem finalidade protetiva e de planejamento de cuidados, não tem escopo de produção de provas e não pode ser requisitada pelo Judiciário ou pelo Ministério Público em substituição ao depoimento especial judicial. O relatório dela decorrente só pode ser juntado aos autos em caráter excepcional, quando estritamente indispensável e mediante decisão fundamentada.

O que não vira prova

O relato reproduzido pela rede. Pedir à escola ou ao CREAS que “colha a história” não adianta trabalho — cria um ato inútil e expõe a criança.

O que vira prova

O registro documental do atendimento: relatório circunstanciado da escola, prontuário, ficha de notificação, estudo psicossocial, relatório do Conselho Tutelar, frequência escolar. O rastro objetivo da violência e das suas consequências.

O que pedimos à rede não é que colha o relato para nós. É que documente com precisão o que observou, quando observou e o que fez.

Inventário probatório da rede

CADA DOCUMENTO TEM UMA FUNÇÃO NO PROCESSO

ÓrgãoDocumento que produzPara que serve no processo
EscolaRelatório circunstanciado; registros de frequência, rendimento e ocorrências disciplinaresConsequências do crime e datação do período das condutas; testemunhas nominadas
SaúdeFicha de notificação compulsória (SINAN/VIVA); prontuário; laudo do IMLMaterialidade; data do conhecimento; lesão grave; gravidez e infecções
Assistência socialEstudo psicossocial do CREAS; plano de atendimento; visita domiciliar datadaCapacidade protetiva, coabitação, risco e fundamento de protetiva e de alimentos
Conselho TutelarRelatório, medidas aplicadas e histórico no SIPIAReiteração, descumprimento anterior e contexto de escalada
Saúde mentalRelatório do CAPSi; laudo psicológicoDano psíquico documentado; dupla vulnerabilidade conhecida pelo agente
Plataformas digitaisPreservação e remoção de conteúdo (Lei 15.211/2025 — ECA Digital)Materialidade e autoria no ambiente digital; cadeia de custódia

Cautela com o meio digital: onde há obrigação legal de remoção rápida, há risco de perda de prova. O pedido de preservação de dados deve vir antes ou junto com o pedido de remoção.

A alavanca mais barata do ofício

A MESMA REQUISIÇÃO, DOIS RESULTADOS

Genérica

“Solicito informações sobre a aluna.”

Retorno: uma declaração de matrícula.

Zero utilidade probatória. E consumiu 30 dias.

Qualificada

“Solicito relatório circunstanciado com os registros de frequência mensal e rendimento entre março de 2019 e agosto de 2022, indicando as datas de ocorrências disciplinares e o nome dos profissionais que as registraram.”

Retorno: prova de continuidade delitiva, marco temporal e lista de testemunhas.

Toda requisição precisa dizer três coisas: qual documento, de que período e para que finalidade. Requisição genérica produz resposta genérica.

O núcleo operacional da tese

DUAS FRASES SOBRE A MESMA ALUNA — SÓ UMA VIRA PROVA

✓ Descreve conduta observada, com data

“Em 12/3, a aluna recusou-se a deixar a escola no horário de saída, chorou e afirmou que não queria ir para casa. No mesmo mês, a frequência caiu de 96% para 61%. A orientadora educacional M.S. registrou o fato no livro de ocorrências, folha 43.”

  • Prova de consequência do crime na primeira fase da pena
  • Marcador temporal para a continuidade delitiva
  • Testemunha identificada, com documento localizável

✕ Formula juízo diagnóstico

“A aluna aparenta estar traumatizada e demonstra sinais compatíveis com abuso.”

  • Não prova nada — é conclusão, não fato
  • Não data, não localiza, não identifica
  • Expõe a profissional a impugnação por emitir juízo técnico fora de sua competência

Como se leva isso à rede: protocolo local com modelo de relatório anexo e formação continuada — exatamente o que a Res. CNMP 287/2024 e a Res. Conjunta 16/2026 atribuem ao Ministério Público.

O que está, hoje, nas nossas mãos

OITO INSTRUMENTOS PARA DETERMINAR O QUE A REDE PRODUZ

1

Pactuar o fluxo

Protocolo local escrito, construído no comitê de gestão colegiada, com pontos de contato e responsável por etapa.

2

Fiscalizar por eixo

Saúde, assistência, educação, segurança, conselhos, Conselho Tutelar e o próprio sistema de justiça.

3

Articular internamente

Quem souber primeiro comunica os demais membros. Uma vítima, uma prova, um depoimento.

4

Requisitar com precisão

Documento, período e finalidade — a diferença entre uma declaração de matrícula e prova de continuidade.

5

Ditar o padrão de redação

Conduta observada e datada, nunca juízo diagnóstico. Modelo anexo ao protocolo.

6

Cobrar estrutura

Varas e delegacias especializadas, salas de entrevista, entrevistadores — e previsão orçamentária para tudo isso.

7

Produzir dado

Registro no Cadastro Nacional de Casos de Violência: é o que demonstra que o problema é estrutural, e não anedótico.

8

Acolher no próprio MP

Quando a revelação acontece diante de nós: ouvir sem perguntar sobre os fatos e registrar só ao final.

Parâmetros de acolhida — Res. CNMP nº 287/2024, art. 4º

QUANDO A CRIANÇA CONTA PARA NÓS

Fazer

  • Ouvir sem interromper
  • Conferir credibilidade ao relato
  • Respeitar pausas e silêncios
  • Garantir privacidade
  • Informar e pactuar com a criança os encaminhamentos

Não fazer

  • Perguntar sobre os fatos
  • Buscar detalhamento da conduta
  • Investigar autoria
  • Nomear ou traduzir o que a criança trouxe
  • Recusar-se a ouvir e redirecionar na hora a outro profissional

Perguntas admissíveis

Porque são voltadas à proteção, e não à apuração:

  • “Você contou isso para mais alguém?”
  • “Tem alguém que sabe disso?”
  • “Tem alguém de quem você gosta que poderia nos ajudar?”

O registro é feito apenas ao final da narrativa livre — durante a fala, ninguém escreve. E ele serve para notificar e encaminhar, não para substituir o depoimento especial.

Instrumento 6 · estrutura e orçamento

FLUXO SEM ESTRUTURA É REUNIÃO

O que se cobra — e com que base

  • Varas e câmaras criminais especializadas, ainda que sem competência exclusiva, e ampliação progressiva prevista em orçamento.
  • Delegacias especializadas e adequação de espaços dos institutos de criminalística e medicina legal.
  • Promotorias em número suficiente para atender com prioridade as varas especializadas — previsão orçamentária obrigatória.
  • Salas de entrevista e entrevistadores capacitados em curso credenciado.

O que o Distrito Federal já construiu

  • GGCORP — grupo de gestão colegiada da rede, com secretaria executiva permanente no Centro Integrado 18 de Maio.
  • Manual de fluxos de atendimento integrado, lançado em julho de 2025, com participação do Nevesca e das promotorias criminais e da infância.
  • Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, instalada em agosto de 2024, com competência exclusiva independentemente do gênero e da pena — ressalvados os crimes de competência do Júri.
  • DPCA, CEPAV e Nevesca integrados ao mesmo fluxo.

O que se leva do modelo do DF não é o organograma: é a lição de que o fluxo pactuado exige espaço colegiado permanente e documento escrito. Sem os dois, a pactuação não sobrevive à troca de gestão.

03

A PROTEÇÃO

Decidir sob urgência e com informação incompleta: quem sai de casa, com que prazo, com que sustento — e o que fazer quando a medida é descumprida.

  • As quatro decisões
  • Medidas protetivas
  • Afastar o agressor
  • Alimentos e retratação
  • Avaliação de risco
  • Responsável não ofensor
  • Descumprimento
  • Prescrição
O que decidimos, na prática, em cada caso

QUATRO DECISÕES, TOMADAS QUASE SEMPRE NO MESMO DIA

1

Urgência

Quem é afastado do ambiente doméstico — e como a família se sustenta depois disso.

2

Prova

Quando e por qual via se colhe o depoimento especial, e o que se requisita antes dele.

3

Articulação

Quais órgãos são acionados, com qual prazo e quem responde por cada etapa.

4

Sustentação

Como se fiscaliza, se revisa e se reage ao descumprimento — durante anos, não semanas.

As três primeiras costumam ser tomadas. A quarta é a que decide se a proteção existiu de verdade — e é a que mais depende de rotina institucional, não de esforço individual.

Lei nº 14.344/2022 — Lei Henry Borel

O QUE SE PODE PEDIR — E CONTRA QUEM

Medidas que obrigam o agressor

  • Suspensão da posse e restrição do porte de armas
  • Afastamento do lar ou local de convivência
  • Proibição de aproximação da vítima, de familiares, de testemunhas e de quem noticiou o fato, com distância mínima
  • Proibição de contato por qualquer meio
  • Proibição de frequentar determinados lugares
  • Restrição ou suspensão de visitas
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
  • Programas de recuperação e acompanhamento psicossocial

Medidas dirigidas à vítima

  • Encaminhamento a programa de proteção
  • Atendimento psicossocial
  • Inclusão em serviços socioassistenciais
  • Matrícula na escola mais próxima
  • Somente na impossibilidade de afastar o agressor ou de prendê-lo: o afastamento da própria vítima, com acolhimento

A ordem não é retórica: quem pede o afastamento da criança precisa demonstrar por que as alternativas anteriores falharam.

Prazos e garantias: decisão judicial em 24 horas; apreensão imediata de arma de fogo; concessão independentemente de audiência das partes e de manifestação prévia do MP, que é prontamente comunicado; e a partir da Res. 16/2026 a protetiva independe de processo principal, não tem prazo predeterminado e não se extingue automaticamente com arquivamento ou absolvição.

O critério central da decisão de urgência

QUEM SAI DE CASA É O AGRESSOR

Quando sai a criança

  • Ela perde escola, vizinhança, vínculos e rotina
  • Sente-se punida pelo que sofreu
  • O acolhimento institucional vira novo fator de sofrimento
  • A retratação passa a ser o caminho mais curto de volta para casa

Quando sai o agressor

  • A criança preserva convivência familiar e comunitária
  • O ônus da medida recai sobre quem deu causa a ela
  • A rede consegue acompanhar sem ruptura
  • O processo se sustenta com menos risco de retratação

É o que determinam, na mesma direção, a Lei 14.344/2022, a Lei 13.431/2017, o ECA, o art. 319 do CPP, a Res. CNMP 287/2024 e a Res. Conjunta 16/2026. E o art. 23 do ECA fecha o argumento: falta de recursos materiais não é motivo para separar criança de família.

O erro mais caro do requerimento de protetiva

AFASTAR SEM PEDIR ALIMENTOS É PEDIR O RETORNO DO AGRESSOR

01

MEDIDA DEFERIDA

O agressor — que também é o provedor — deixa a casa.

02

RENDA INTERROMPIDA

A família perde a única fonte de sustento de um dia para o outro.

03

PRESSÃO INTERNA

A responsável não ofensora passa a ser cobrada por “ter destruído a família”.

04

RETRATAÇÃO

O relato é reformulado; a medida perde sustentação prática.

05

RETORNO

O agressor volta — agora sabendo que a denúncia não produziu consequência.

Como se quebra o ciclo

Requerimento de alimentos provisionais no mesmo ato da protetiva — art. 130 do ECA e art. 20 da Lei 14.344/2022 — e inclusão da família nos serviços socioassistenciais.

E mais uma providência que se esquece

Notificar o responsável legal não ofensor sobre os atos processuais relativos ao agressor — especialmente sobre ingresso e saída da prisão.

O que fundamenta o requerimento de medida protetiva

CINCO PERGUNTAS QUE MEDEM O RISCO

1

Ele alcança a criança?

Coabitação, guarda, convivência, transporte escolar — e acesso institucional a outras crianças, que autoriza afastamento da função e proibição do exercício profissional.

2

Há quem proteja?

Capacidade protetiva do responsável não ofensor, aferida por estudo psicossocial — não por impressão.

3

Quem sustenta a casa?

Dependência econômica do agressor: o principal preditor de retratação.

4

Há escalada?

Violência prévia contra a genitora, descumprimentos anteriores, ameaças, posse de arma, separação recente.

5

Quem mais corre risco?

Irmãos e outras crianças da casa, testemunhas e quem noticiou o fato — que também são protegidos por lei.

CNJ e CNMP devem instituir, em até 180 dias da Res. Conjunta 16/2026, um Formulário Nacional de Avaliação de Risco específico para crianças e adolescentes. Até lá, estas cinco perguntas são a estrutura de fundamentação disponível.

A distinção que a prática costuma colapsar

A RESPONSÁVEL QUE NÃO ACREDITA É RISCO A MANEJAR, NÃO RÉ A DENUNCIAR

Situação 1 · Omissão de comunicação

Infração própria do art. 26 da Lei 14.344/2022 — que existe e tem consequência, mas não se confunde com participação no crime sexual.

Situação 2 · Omissão do garantidor

Art. 13, § 2º, do Código Penal: exige poder e dever de agir demonstrados no caso concreto, não presumidos da maternidade.

Situação 3 · Paralisia de quem também sofre violência

Mulher submetida ao mesmo agressor. Aqui a resposta é proteção — inclusive dela —, não imputação.

A imputação precipitada tende a suprimir o único vínculo protetivo restante e a precipitar a retratação em bloco. E a retratação, hoje, tem regra própria: não pode ser tomada isoladamente como sinal de inconsistência ou má-fé — exige análise dos fatores que a produziram.

Um problema aberto pela reforma de 2025

DESCUMPRIR PROTETIVA HOJE PODE SER TRÊS CRIMES DIFERENTES

Art. 24-A · Lei Maria da Penha

2 a 5 anos

Quando a medida foi deferida no contexto da violência doméstica contra a mulher.

Art. 25 · Lei 14.344/2022

3 meses a 2 anos

Medida protetiva deferida em favor de criança ou adolescente — independentemente de o juízo ser cível ou criminal.

Art. 338-A · Código Penal

2 a 5 anos

Novo tipo autônomo criado pela Lei 15.280/2025, sem recorte de vítima.

A relação entre os três — especialidade, revogação tácita parcial ou coexistência — ainda não está resolvida. Enquanto não estiver, a peça deve enfrentar a questão expressamente, e não escolher em silêncio o tipo mais grave.

Rotina que sustenta a medida: registro imediato no sistema nacional do CNJ · prazo de revisão fixado na própria decisão · comunicação formal à escola sobre a restrição de contato · representação por prisão preventiva já no primeiro descumprimento.

Art. 111, V, do Código Penal

O CASO QUE CHEGA DEZ ANOS DEPOIS

Nos crimes sexuais e nos crimes com violência contra criança e adolescente, a prescrição só começa a correr quando a vítima completa 18 anos — salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes disso.

8 anos

OS FATOS

A violência ocorre. Ninguém no sistema sabe.

9 a 12 anos

OS SINAIS

Queda de frequência, atendimento no posto, relatório da escola, passagem pelo Conselho Tutelar.

19 anos

A REVELAÇÃO

A vítima adulta procura o sistema. Não há vestígio, não há testemunha presencial.

Hoje

A PROVA POSSÍVEL

Prontuários, fichas escolares e registros do Conselho Tutelar — frequentemente a única prova sobrevivente.

Por isso a orientação sobre guarda e temporalidade de documentos é política probatória, e cabe no protocolo local. E por isso a Res. 16/2026 exige igual prioridade na revelação tardia: o prazo do depoimento vale independentemente da data do fato.

04

A PROVA

Ouvir a criança uma única vez, no momento certo, com contraditório real — e chegar à audiência com muito mais do que o relato dela.

  • O depoimento não é a única prova
  • Matriz de requisição
  • Regras do ato
  • Contraditório real
  • O custo da demora
Art. 22 da Lei nº 13.431/2017

A LEI PROÍBE QUE O RELATO SEJA A ÚNICA PROVA

“Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.”

Este é o fundamento legal do trabalho em rede como estratégia probatória — e não apenas como política de cuidado. A corroboração documental cumpre três funções ao mesmo tempo:

1

Protege o processo

Reduz a centralidade do relato infantil. Depois do Tema 1451, é o que impede que um vício na oitiva derrube o caso inteiro.

2

Sustenta a imputação

Permite descrever período e frequência — sem os quais não há continuidade delitiva demonstrável.

3

Individualiza a pena

Dá o substrato empírico das consequências do crime, que é onde a dosimetria mais costuma naufragar.

Corolário: quanto melhor a documentação da rede, menos a criança precisa falar — e mais firme fica a condenação.

Da necessidade probatória ao ofício de requisição

O QUE SE QUER PROVAR E O QUE SE PEDE PARA PROVAR

O que se pretende demonstrarO que se requisita — e com que delimitação
Período e frequência das condutasRegistros escolares e de saúde datados, mês a mês, no intervalo X–Y; relatórios do Conselho Tutelar do mesmo intervalo
Vínculo e ascendência do agressorCertidões; ficha de matrícula com indicação de quem retira a criança; declaração escolar; estudo psicossocial
CoabitaçãoCadastro Único; relatório de visita domiciliar datada do CRAS ou CREAS
Consequências psíquicasRelatório do CAPSi; parecer da equipe técnica; registros escolares comparativos — antes e depois
Risco atual e reiteraçãoAvaliação de risco; histórico de descumprimento; registro de arma de fogo
Capacidade protetiva de quem ficou com a criançaEstudo psicossocial — art. 19, IV, da Lei 13.431/2017
Que o agressor conhecia uma condição adicional da vítimaProntuário; laudo; registros de atendimento educacional especializado; prova da convivência diária

A última linha é a mais recente — e existe por causa da dupla vulnerabilidade. Sem prova de que o agente sabia da deficiência da vítima, a tese não se sustenta na dosimetria.

Lei 13.431/2017 e Res. Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026

AS REGRAS DO ATO QUE NÃO PODE SER REPETIDO

Antes

  • Rito cautelar obrigatório se a vítima tiver menos de 7 anos ou em caso de violência sexual
  • Entrevistador capacitado em curso credenciado, seguindo o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense
  • Planejamento prévio com acesso ao inteiro teor dos autos, em prazo razoável
  • Vedado enviar quesitos ou roteiros diretamente ao entrevistador

Durante

  • Narrativa livre primeiro; perguntas complementares em bloco, preferencialmente único
  • Juiz, Ministério Público e partes não intervêm na condução; o assistente técnico não entra na sala
  • A exclusão de pergunta pelo magistrado deve ser fundamentada e registrada em ata, com impugnação assegurada
  • Vedado ler denúncia, exibir imagens sensíveis, áudios ou vídeos à criança
  • Gravação obrigatória em áudio e vídeo

Depois

Vedada a elaboração de relatório ou estudo psicológico decorrente da entrevista — o ato é prova, não avaliação. Novo depoimento só mediante justificativa de imprescindibilidade e concordância da vítima.

E antes de tudo

O magistrado deve avaliar a indispensabilidade da oitiva, considerando as provas já existentes e o potencial de revitimização. Se a documentação já basta, a criança não precisa falar.

A nulidade mais previsível desta matéria

DEFENSOR NOMEADO NA PORTA DA SALA É CONTRADITÓRIO APARENTE

O que costuma acontecer

  • Investigado citado no dia do ato
  • Defensor nomeado na hora, sem acesso prévio aos autos
  • Nenhum tempo para preparar perguntas
  • Ato realizado — e anulado três anos depois

Resultado: a criança é ouvida de novo, adolescente, sobre fatos de quando tinha 8 anos.

O que a norma exige

  • Zelar pela cientificação do investigado e pela oportunidade de constituir advogado ou ter defensor nomeado com antecedência
  • Garantir contraditório real na produção antecipada
  • Integrar o depoimento colhido em cautelar autônoma ao procedimento com brevidade
  • Ampla defesa do investigado é princípio expresso da Res. 16/2026

Cuidar da defesa não é concessão ao acusado. É o que impede que a prova mais importante do processo seja invalidada anos depois — às custas da vítima.

O fundamento técnico dos prazos novos

O TEMPO NÃO É NEUTRO: ELE DEGRADA A PROVA

A memória perde acurácia

Quanto mais tempo passa, menor a precisão do relato e maior o risco de preenchimento de lacunas — inclusive por influência de adultos.

A pressão aumenta

Meses de convivência com o agressor ou com a família dividida elevam a probabilidade de retratação.

A documentação evapora

Prontuários migram, fichas escolares são descartadas, profissionais mudam de lotação. A prova documental tem prazo de validade prático.

É por isso que o prazo de 30 dias para o depoimento vale independentemente da data do fato. Revelação tardia não é justificativa para tramitação lenta — é razão adicional de urgência.

05

A PENA

Qual lei rege o fato, o que sustenta cada circunstância judicial, como se calcula a continuidade — e por que tudo isso depende dos documentos das etapas anteriores.

  • Lei aplicável no tempo
  • Primeira fase
  • Dupla vulnerabilidade
  • Segunda e terceira fases
  • Continuidade delitiva
  • Tese autoral
  • Casos práticos
A primeira pergunta da dosimetria — e a de maior impacto

ANTES DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA: QUAL LEI REGE O FATO?

A Lei nº 15.280/2025 é lei penal mais grave e não retroage. Vigente desde 5 de dezembro de 2025, ela divide os casos em três cenários:

Fatos encerrados antes de 5/12/2025

8 a 15

anos — redação anterior do art. 217-A

Fatos iniciados depois de 5/12/2025

10 a 18

anos e multa — redação nova

Série que atravessa a data

10 a 18

anos e multa para toda a série — Súmula 711 do STF: a lei mais grave alcança o crime continuado ou permanente cuja cessação é posterior à sua vigência

Na violência intrafamiliar prolongada — que é a hipótese típica — o terceiro cenário é o mais provável. E ele produz mais diferença de pena do que qualquer discussão sobre circunstâncias judiciais.

O ato de maior impacto quantitativo da denúncia

DATAR O FIM DA SÉRIE COM O MESMO RIGOR COM QUE SE DATA O INÍCIO

Denúncia imprecisa

“O denunciado, por diversas vezes, ao longo de anos, praticou conjunção carnal com a vítima.”

Não permite fixar a lei aplicável, não atrai a fração máxima da continuidade e não demonstra as consequências. Perde-se pena por redação.

Denúncia datada

“Ao menos duas vezes por mês, entre março de 2019 e março de 2026, na residência comum…”

Fixa a lei aplicável, demonstra mais de sete repetições e ancora as consequências no tempo. E essa datação vem dos registros da rede.

Aqui o percurso se fecha: a frequência escolar mensal registrada pela escola em 2019 é o que fixa, em 2026, a moldura penal aplicável. A primeira etapa determina a última.

Circunstâncias judiciais — art. 59 do Código Penal

PRIMEIRA FASE: O QUE SUSTENTA E O QUE ANULA

Sustenta — porque excede o tipo

  • Culpabilidade: aliciamento prolongado, premeditação, uso de material pornográfico para dessensibilizar a vítima
  • Circunstâncias: prática no ambiente doméstico e de confiança, presença de outros filhos, ameaça à genitora como método de silenciamento, uso de meio tecnológico
  • Consequências: dano psíquico documentado, interrupção da trajetória escolar, internação, autolesão
  • Antecedentes: apenas condenações definitivas (Súmula 444 do STJ)

Anula a fundamentação em grau recursal

  • Valorar a elementar: “a vítima era menor de 14 anos” não eleva a pena-base do art. 217-A
  • Afirmar consequências sem documento que as demonstre — o vício mais frequente e o mais evitável
  • Conduta social e personalidade sem elemento concreto nos autos
  • Qualquer referência a consentimento, namoro ou experiência sexual anterior — hoje vedada por lei
  • Valorar negativamente o comportamento da vítima: vetor necessariamente neutro

Parâmetro de redação: não escrever “a vítima era menor de 14 anos”, e sim “a vítima contava 4 anos de idade, dez anos abaixo do limite típico, circunstância que revela reprovabilidade concreta superior à ínsita ao tipo”.

STJ, REsp 2.231.470, Quinta Turma, maio de 2026

QUANDO A DEFICIÊNCIA DA VÍTIMA ERA CONHECIDA E EXPLORADA

“A condição de deficiente intelectual da vítima, somada à sua menoridade, representa um plus de reprovabilidade que vai além do que já é elementar ao crime de estupro de vulnerável.”

O tribunal deu provimento ao recurso do Ministério Público contra acórdão que negara a exasperação sob o argumento de que a vulnerabilidade já integra o tipo. A vítima, enteada, tinha menos de 14 anos e deficiência intelectual — condição que o padrasto conhecia e da qual se aproveitou.

Dois elementos que a peça precisa provar

  • A condição adicional documentada — laudo, prontuário, registro de atendimento educacional especializado
  • O conhecimento dessa condição pelo agente — convivência diária, participação em consultas, matrícula assinada

Como citar

É julgado de Quinta Turma — não é precedente qualificado. Serve como fundamento persuasivo e deve ser apresentado como tal.

Agravantes e causas de aumento

SEGUNDA E TERCEIRA FASES: NOMEAR O FUNDAMENTO FÁTICO

Segunda fase — agravantes

  • Art. 61, II, “e”: ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
  • Art. 61, II, “f”: abuso de autoridade, relações domésticas, coabitação ou hospitalidade
  • Art. 61, II, “h”: contra criança — inaplicável quando a idade integra o tipo

Atenuantes: Súmula 231 (não reduz abaixo do mínimo), Súmula 545 (confissão usada no convencimento gera a atenuante), Súmula 241 (reincidência não vale duas vezes).

Terceira fase — causas de aumento

  • Art. 226, II: metade — ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, tutor, preceptor, empregador ou quem tenha autoridade sobre a vítima
  • Art. 226, I: um quarto — concurso de duas ou mais pessoas
  • Art. 234-A, III e IV: gravidez resultante do crime; transmissão de infecção sexualmente transmissível
  • Art. 217-A, §§ 3º e 4º: lesão grave e morte, nas novas molduras

Tema 1215 do STJ: aplicar ao mesmo tempo a agravante do art. 61, II, “f”, e a majorante do art. 226, II, não é bis in idem — salvo quando o único fundamento presente for a relação de autoridade. Daí a exigência prática: a peça deve nomear o fato que sustenta a agravante (coabitação? relação doméstica?), e não apenas invocar a alínea.

Súmula 659 do STJ e Tema Repetitivo 1202

A FRAÇÃO DA CONTINUIDADE É O NÚMERO DE VEZES

1/6

2 infrações

1/5

3 infrações

1/4

4 infrações

1/3

5 infrações

1/2

6 infrações

2/3

a partir de sete infrações — e o Tema 1202 autoriza essa fração máxima mesmo sem o número exato de atos, desde que o período e a recorrência permitam concluir que houve sete ou mais repetições.

Consequência direta para a imputação: é mais eficaz — e mais seguro — descrever período e frequência verificáveis (“ao menos duas vezes por mês, entre março de 2019 e agosto de 2022”) do que tentar precisar datas individuais. E essa informação vem da frequência escolar, do prontuário e dos relatórios do Conselho Tutelar.

Tese da expositora — não é jurisprudência consolidada

A FICÇÃO DO CRIME CONTINUADO FOI DESENHADA PARA O FURTO

Os quatro requisitos do art. 71 foram formulados para a criminalidade patrimonial e vêm sendo transpostos, sem adaptação, para violências sexuais praticadas ao longo de anos contra pessoas em desenvolvimento. Examinados à luz do bem jurídico, cada um deles falha:

Tempo

O parâmetro de 30 dias entre condutas equipara quem pratica sete atos em um mês a quem abusa da mesma criança por dez anos. Proposta: usar as faixas etárias já positivadas — primeira infância, segunda infância, 12 e 13 anos — como marco de descontinuidade.

Lugar

A residência, a invasão do quarto, o veículo, o local público: não são “as mesmas condições”. A diversidade de lugares é incompatível com a ideia de série única.

Modo de execução

O art. 217-A abrange do ato libidinoso sem contato à conjunção carnal. A homogeneidade não pode ser presumida da simples identidade de capitulação.

Unidade de desígnios

Quem renova a decisão a cada oportunidade não age com desígnio único. E a continuidade pressupõe bem jurídico que admita afetação gradual — a dignidade sexual da criança não admite.

O espaço que segue aberto

O TEMA 1202 DISSE QUAL FRAÇÃO — NÃO DISSE SE HÁ CONTINUIDADE

O que já está decidido

Reconhecida a continuidade, a fração máxima de 2/3 é cabível sempre que o período e a recorrência indiquem sete ou mais repetições.

O que não foi enfrentado

Se a continuidade delitiva deve ser reconhecida em parte relevante desses casos — ou se a hipótese é de concurso material.

Encaminhamento na peça, enquanto o tema não é afetado: sustentar o concurso material quando ausente a unidade de desígnios e verificada descontinuidade real de tempo, lugar ou modo de execução; e, sucessivamente, a fração máxima do art. 71 autorizada pelo Tema 1202.

Proposta institucional

Afetação de tema repetitivo destinado a fixar critérios próprios de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios para a aplicação do art. 71 aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

A tese anterior, posta à prova nos fatos

TRÊS ENDEREÇOS, TRÊS MODOS — A CONTINUIDADE SE QUEBRA

Padrasto, 36 anos, primário. Conjunção carnal reiterada com a enteada, iniciada aos 9 anos de idade. A família morava no Bairro X; após 14 meses, mudou-se para o Bairro Y, onde a coabitação seguiu por mais 10 meses. Ao longo de todo o período — nos dois endereços —, o padrasto também praticava ato libidinoso diverso da conjunção carnal dentro do carro, durante os trajetos escolares, cerca de uma vez por semana.

Série 1

Bairro X — residência antiga

Conjunção carnal, ~2×/mês, por 14 meses. Coabitação; ameaça de morte à genitora.

Série 2

Bairro Y — residência nova

Conjunção carnal, ~2×/mês, por 10 meses, já sem nova ameaça documentada.

Série 3

O carro — trajetos escolares

Ato libidinoso sem conjunção carnal, ~1×/semana, ao longo de todo o período (24 meses).

Três grupos que não compartilham lugar, e o terceiro nem compartilha o modo de execução. É exatamente o cenário em que a tese autoral do item anterior afasta a continuidade única entre grupos — cada série tem, dentro de si, unidade de tempo, lugar e modo; entre as séries, não.

Aplicando os quatro requisitos, um a um

POR QUE TRÊS SÉRIES, E NÃO UMA SÓ

Requisito do art. 71Entre Série 1 e Série 2 (Bairro X → Bairro Y)Entre Série 1/2 e Série 3 (casa → carro)
LugarDuas residências diferentes — não é o mesmo localResidência × veículo — não é o mesmo local
ModoIgual: conjunção carnal em ambasConjunção carnal × ato libidinoso diverso — modos distintos
TempoContínuo, mas separado pela mudança — marco objetivo e datávelSobreposto às Séries 1 e 2, porém em contexto fático próprio (o trajeto)
ConclusãoDescontinuidade de lugar quebra a série entre X e YDescontinuidade de lugar e de modo isola a Série 3 das demais

Dentro de cada série, porém, persistem tempo, lugar e modo homogêneos — é aí, e só aí, que o art. 71 e o Tema 1202 se aplicam. Entre as três séries, a resposta é concurso material — art. 69 do Código Penal: as penas se somam, não se exasperam.

Cada série tem sua própria pena — depois, as penas se somam

TRÊS CONTAS SEPARADAS, UMA PARA CADA SÉRIE

FaseSérie 1 · Bairro X (28 eventos)Série 2 · Bairro Y (20 eventos)Série 3 · Carro (≈104 eventos)
BaseCircunstâncias (coabitação + ameaça) e consequências — 2 vetores: 10 anosConsequências que persistem — 1 vetor: 9 anosConsequências específicas do trajeto — 1 vetor: 9 anos
2ª faseArt. 61, II, “f” (coabitação) +1/6: 11a 8mArt. 61, II, “f” (coabitação) +1/6: 10a 6mArt. 61, II, “f” (coabitação familiar) +1/6: 10a 6m
3ª faseArt. 226, II (padrasto) + metade: 17a 6mArt. 226, II (padrasto) + metade: 15a 9mArt. 226, II (padrasto) + metade: 15a 9m
Art. 7128 eventos ≥ 7 → +2/3: 29a 2m20 eventos ≥ 7 → +2/3: 26a 3m≈104 eventos ≥ 7 → +2/3: 26a 3m

I  Cada série usa vetores próprios, não os mesmos três vetores repetidos: a ameaça à genitora só é valorada uma vez (Série 1); as séries seguintes se apoiam nas consequências que se acumulam, documentadas mês a mês pela escola e pelo CAPSi — de novo, o elo 1 sustentando o elo 5.

Art. 69 do Código Penal — as penas se somam

TRÊS SÉRIES NÃO SE EXASPERAM — SE SOMAM

Série 1 · Bairro X

29a 2m

Série 2 · Bairro Y

26a 3m

Série 3 · O carro

26a 3m

81a 8m

soma simples das três séries — art. 69 do CP: no concurso material, as penas privativas de liberdade se cumulam, não se exasperam por fração.

I  O total apurado supera o limite de cumprimento de 40 anos do art. 75 do Código Penal — limite que rege apenas a execução, sem alterar a pena aplicada na sentença, que deve refletir a extensão real da conduta. É exatamente o ponto da tese: tratar isso como uma única continuidade apagaria duas das três séries do cálculo.

Caso 1 · fatos encerrados em agosto de 2022

A DOSIMETRIA, PASSO A PASSO

Padrasto, 34 anos, primário. Conjunção carnal com a enteada dos 8 aos 11 anos, cerca de duas vezes por mês, entre março de 2019 e agosto de 2022, em coabitação, mediante ameaça de morte à genitora. Relatório do CAPSi com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático; registros escolares de queda de frequência e rendimento no período.

FaseOperação — com o método declaradoPena
BaseDuas circunstâncias negativas documentadas — circunstâncias (coabitação e ameaça à genitora) e consequências (transtorno diagnosticado e interrupção escolar) —, com aumento de 1 ano por vetor10 anos
2ª faseAgravante do art. 61, II, “f”, fundada em relações domésticas e coabitação — fundamento distinto da autoridade, o que afasta o bis in idem (Tema 1215) — em 1/611 anos e 8 meses
3ª faseCausa de aumento do art. 226, II — padrasto — em metade17 anos e 6 meses
3ª faseContinuidade delitiva: mais de 40 eventos no período descrito, fração máxima do art. 71 (Súmula 659 e Tema 1202) — 2/329 anos e 2 meses

Efeitos: crime hediondo; regime inicial fechado com fundamentação concreta; progressão em 40%; reparação mínima com valor indicado já na denúncia; e pedido expresso dos efeitos do art. 92 do CP — atenção a que o inciso II alcança filho, descendente, tutelado ou curatelado, não a enteada, o que exige pedido fundamentado e alternativo.

Caso 1-B · as condutas seguem até março de 2026

A MESMA HISTÓRIA, SEIS ANOS A MAIS DE PENA

Série encerrada em agosto de 2022

Lei anterior — 8 a 15 anos

base
10 anos
+ agravante
11a 8m
+ art. 226
17a 6m
+ art. 71
29a 2m

Série encerrada em março de 2026

Lei nova aplicada a toda a série — Súmula 711 — 10 a 18 anos

base
12 anos
+ agravante
14 anos
+ art. 226
21 anos
+ art. 71
35 anos

Quase seis anos de diferença — e nenhuma discussão sobre circunstância judicial produz esse efeito. O que produz é a data em que a série terminou. E quem consegue prová-la é a rede.

Caso 2 · professor de informática, 41 anos

QUANDO O CRIME ACONTECE NA TELA

Armazenamento de 2.400 arquivos; compartilhamento de 30 deles em grupo fechado com integrantes no exterior; produção de montagens sexualizadas por inteligência artificial com imagens faciais de três alunas de 11 a 13 anos; e aliciamento de aluna de 12 anos, sem contato físico.

Tipificação

  • Arts. 241-A a 241-D do ECA, com autonomia entre armazenar e compartilhar
  • Consunção restrita aos arquivos efetivamente compartilhados
  • Ato libidinoso sem contato físico também é típico

Prova

  • Cadeia de custódia — arts. 158-A a 158-F do CPP
  • Preservação de dados antes da remoção obrigatória imposta às plataformas pelo ECA Digital
  • Transnacionalidade e competência federal exigem demonstração concreta, não presumida

Proteção e dosimetria

  • Afastamento cautelar da função e proibição do exercício profissional (art. 350-B do CPP)
  • Culpabilidade acentuada pela posição institucional — atenção ao bis in idem se a mesma relação já fundamentar majorante

Ponto em aberto: material sintético gerado por inteligência artificial a partir do rosto real de criança identificável. A tipificação como montagem (art. 241-C do ECA) é adequada, mas o dispositivo foi pensado para técnica analógica — é ponto de disputa doutrinária e legislativa em curso.

Antes de fechar o caso — proteção

TREZE VERIFICAÇÕES DA ATUAÇÃO PROTETIVA

  • Prioridade ao afastamento do agressor
  • Decisão em 24 horas
  • Apreensão de arma de fogo
  • Alimentos, quando o agressor for o provedor
  • Proteção a testemunhas e a quem noticiou o fato
  • Notificação do responsável não ofensor, inclusive sobre ingresso e saída da prisão
  • Registro no banco de dados do CNJ
  • Registro no Cadastro Nacional de Casos de Violência
  • Prazo de revisão fixado na própria decisão
  • Reação ao primeiro descumprimento, enfrentando o concurso entre os três tipos penais
  • Cautelar de produção antecipada proposta no prazo de 15 dias
  • Comunicação formal aos demais órgãos ministeriais com atribuição concorrente
  • Reanálise da protetiva ao final do depoimento especial
Antes de protocolar — pena

TREZE VERIFICAÇÕES DA DOSIMETRIA

  • Lei aplicável no tempo — antes de qualquer circunstância
  • Datação da cessação da continuidade
  • Aferição da prescrição pelo art. 111, V
  • Nenhuma elementar valorada como circunstância
  • Fato concreto e datado para cada vetor
  • Método de cálculo declarado e mantido nas três fases
  • Fundamento fático da agravante do art. 61, II, “f”, nomeado
  • Escolha declarada entre valorar a reiteração na primeira fase ou na continuidade
  • Período e frequência suficientes para atrair o Tema 1202
  • Sustentação subsidiária do concurso material
  • Pedido expresso dos efeitos do art. 92
  • Reparação mínima com valor indicado
  • Recurso sobre dosimetria com o mesmo rigor dedicado ao mérito
Encerramento

TRÊS FRASES PARA FECHAR

1

Cuidar da vítima deixou de ser sensibilidade e passou a ser condição de validade da prova.

2

A ficção do crime continuado não pode virar instrumento de proteção deficiente das vítimas mais vulneráveis do sistema penal.

3

Nenhuma dosimetria supera a qualidade da informação que chegou ao processo — e essa qualidade não é acaso.

MPDFT

OBRIGADA.

Fluxo pactuado, requisição qualificada e fiscalização são instrumentos que estão, todos, nas nossas mãos — e é deles que depende a pena que o caso vai receber daqui a três anos.

Giselle Trevizo

Promotora de Justiça · MPDFT · Nevesca

giselle.trevizo@mpdft.mp.br · nevesca@mpdft.mp.br

Escola Superior do Ministério Público da União · agosto de 2026